Acórdão Nº 8000120-34.2023.8.24.0008 do Quinta Câmara Criminal, 20-04-2023

Número do processo8000120-34.2023.8.24.0008
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000120-34.2023.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: MOZARTE MENDES DA CRUZ


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Blumenau, que não acolheu o pleito de declaração da inconstitucionalidade do Decreto Presidencial 11.302/2022 e deferiu o indulto a Mozarte Mendes da Cruz, com supedâneo no respectivo art. 5º.
Sustenta o agravante o desacerto da decisão objurgada, postulando, inicialmente, a "[...] concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, uma vez que a manutenção da decisão e concessão do indulto manifestamente inconstitucional eximirá o apenado do correto cumprimento da reprimenda [...]" (sic, fls. 3 do evento 1.1).
No mérito, argumenta, em síntese, que "[...] o disposto no art. 5º do decreto presidencial em análise colide com a proteção dos direitos fundamentais, uma vez que, ao não exigir contraponto por parte do beneficiário, não oferece adequada punição aos atos lesivos, demonstrando desvio de finalidade ao suprimir parte da política penal vigente e ferindo os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da isonomia e da individualização da pena, estando suficientemente comprovado, assim, que o Decreto contraria o interesse público" (sic, fls. 10 do evento 1.1).
Requer, assim, a reforma da decisão para que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 5º do aludido Decreto e, consequentemente, seja indeferido o pedido de indulto do apenado.
Em suas contrarrazões, o agravado pugna pelo inacolhimento da insurgência.
Realizado o juízo de retratação, o pronunciamento restou mantido.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
É o relatório

VOTO


A irresignação preenche apenas em parte os respectivos requisitos de admissibilidade, de maneira que deve ser conhecida unicamente na correlata extensão.
Cumpre salientar, de início, que o pleito de atribuição de efeito suspensivo à irresignação não comporta conhecimento, uma vez que "Consoante reiterada jurisprudência, diante da inexistência de previsão legal, inviável se mostra o pleito de concessão de liminar em agravo de execução penal" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0001097-34.2020.8.24.0020, de Tubarão, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 27-8-2020).
Nesse mesmo sentido, deste Areópago, consulte-se: Agravo de Execução Penal n. 0000760-51.2020.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. 27-8-2020; Agravo de Execução Penal n. 0000903-34.2020.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. José Everaldo Silva, j. 6-8-2020; Agravo de Execução Penal n. 0000328-84.2020.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 9-7-2020.
Demais disso, a redação do art. 197 da Lei 7.210/1984 não deixa dúvidas acerca da impossibilidade de se atribuir efeito suspensivo à insurgência, dado que prevê expressamente que "Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo".
Logo, não é de ser conhecido o insurgimento neste particular.
No mais, consoante relatado, almeja a Promotora de Justiça oficiante a declaração da inconstitucionalidade do Decreto Presidencial 11.302/2022, notadamente quanto ao seu art. 5º, com o consequente indeferimento do indulto ao apenado.
Razão não lhe assiste.
o exame dos autos de execução penal n. 8000382-18.2022.8.24.0008 por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU evidencia que Mozarte Mendes da Cruz estava cumprindo sua pena de quatro anos e seis meses de reclusão (sequencial 12), quando postulou ao juízo a concessão de indulto, com fulcro no art. 5º do Decreto Presidencial 11.302/2022 (sequencial 22).
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina requereu a declaração da inconstitucionalidade da aludida norma, com o consequente indeferimento do pleito (sequencial 27).
Ao apreciar a questão, assim consignou o douto sentenciante:
2.1 Inicialmente, quanto a alegação de inconstitucionalidade do art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, sem razão o Ministério Público.A concessão de indulto, prevista no art. 84, inciso XII, da Constituição da República Federativa do Brasil é ato decorrente do poder discricionário e privativo do Presidente da República, e não fere o princípio da separação de poderes, sendo garantida a harmonia e independência entre eles, para que cada poder atue em seu...

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