Acórdão Nº 8000124-41.2023.8.24.0018 do Primeira Câmara Criminal, 30-03-2023

Número do processo8000124-41.2023.8.24.0018
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000124-41.2023.8.24.0018/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS MACEDO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Roberto Carlos Macedo contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC que, nos autos do PEC n. 0021340-34.2013.8.24.0023, indeferiu o pedido de indulto formulado com base nos Decretos 9.246/2017 e 11.302/2022 (Evento 1, AGRAVO1).
Aponta o agravante, em suma, que preenche os requisitos para concessão de indulto em relação aos crimes de tráfico de drogas (art. 12 da Lei n. 6.368/76) e roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal).
Dessa forma, requer a concessão do indulto natalino, com base nos Decretos 9.246/2017 e 11.302/2022 (Evento 1, PET2).
Ofertadas contrarrazões pelo Ministério Público, o qual manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 1, OUT5), o juízo de origem manteve sua decisão por seus próprios fundamentos (Evento 1, OUT6).
Nesta instância, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Marcílio de Novaes Costa emitiu parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 23).
É o relatório

VOTO


Da admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
Do mérito
Cumpre assinalar que o juízo da execução penal "tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" (art. 1º da Lei de Execuções Penais).
Sobre o tema em análise, imperioso frisar, de início, que o indulto é ato de vontade discricionária e de competência privativa do Presidente da República, que definirá a extensão do benefício, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, não cabendo ao Poder Judiciário restringir o alcance do benefício, muito menos ampliá-lo.
No caso em apreço, pretende o agravante a concessão de indulto natalino, somente em relação aos crimes de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal) e tráfico de drogas (art. 12 da Lei n. 6.368/76), com base nos Decretos n. 9.246/2017 e n. 11.302/2022, respectivamente, que assim dispõe:
DECRETO Nº 9.246, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
Art. 1º O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido:
I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa;
II - um terço da pena, se não reincidentes, e metade da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos;
III - metade da pena, se não reincidentes, e dois terços da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos;
IV - um quarto da pena, se homens, e um sexto da pena, se mulheres, na hipótese prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 , quando a pena privativa de liberdade não for superior a oito anos;
V - um quarto do período do livramento condicional, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, desde que a pena remanescente, em 25 de dezembro de 2017, não seja superior a oito anos, se não reincidentes, e seis anos, se reincidentes;
VI - um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, nos casos de crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que haja reparação do dano até 25 de dezembro de 2017, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; ou
VII - três meses de pena privativa de liberdade, se comprovado o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, exceto se houver incapacidade econômica para fazê-lo, no caso de condenação a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo.
Parágrafo único. O indulto natalino será concedido às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que, no curso do cumprimento da sua pena, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 , reconhecida por decisão colegiada de segundo grau de jurisdição.
Art. 2º O tempo de cumprimento das penas previstas no art. 1º será reduzido para a pessoa:
I - gestante;
II - com idade igual ou superior a setenta anos;
III - que tenha filho de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com doença crônica grave ou com deficiência, que necessite de seus cuidados;
IV - que tenha neto de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência, que necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade;
V - que esteja cumprindo pena ou em livramento condicional e tenha frequentado, ou esteja frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou que tenha exercido trabalho, no mínimo por doze meses, nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2017;
VI - com paraplegia, tetraplegia ou cegueira adquirida posteriormente à prática do delito, comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução;
VII - com paraplegia, tetraplegia, cegueira ou neoplasia maligna, ainda que em remissão, mesmo que tais condições sejam anteriores à prática do delito, comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução, e resulte em grave limitação de atividade ou exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal;
VIII - acometida de doença grave e permanente, que apresente grave limitação de atividade ou que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução; ou
IX - indígena, que possua Registro Administrativo de Nascimento de Indígenas ou outro documento comprobatório equivalente.
§ 1º A redução de que trata o caput será de:
I - um sexto da pena, se não reincidente, e um quarto da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 1º ;
II - um quarto da pena, se não reincidente, e um terço da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 1º ; e
III - um terço da pena, se não reincidente, e metade da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 1º.
§ 2º As hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput não incluem as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou o neto ou por crime de abuso sexual cometido contra criança, adolescente ou pessoa com deficiência.
Art. 3º O indulto natalino ou a comutação de pena não será concedido às pessoas condenadas por crime:
I - de tortura ou terrorismo;
II - tipificado nos art. 33, caput e § 1º , art. 34 , art. 36 e art. 37 da Lei nº 11.343, de 2006 , exceto na hipótese prevista no art. 1º, caput , inciso IV, deste Decreto;
III - considerado hediondo ou a este equiparado, ainda que praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 ;
IV - praticado com violência ou grave ameaça contra os militares e os agentes de segurança pública, de que tratam os art. 142 e art. 144 da Constituição , no exercício da função ou em decorrência dela;
V - tipificado nos art. 240 , art. 241 e art. 241-A , caput e § 1º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ; ou
VI - tipificado nos art. 215 , art. 216-A , art. 218 e art. 218-A do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 4º O indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoas que:
I - tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto;
II - tenham sido incluídas no Regime Disciplinar Diferenciado, em qualquer momento do cumprimento da pena;
III - tenham sido incluídas no Sistema Penitenciário Federal, em qualquer momento do cumprimento da pena, exceto na hipótese em que o recolhimento se justifique por interesse do próprio preso, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008 ; ou
IV - tenham descumprido as condições fixadas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou...

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