Acórdão Nº 8000156-05.2023.8.24.0064 do Quarta Câmara Criminal, 07-06-2023

Número do processo8000156-05.2023.8.24.0064
Data07 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000156-05.2023.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


AGRAVANTE: ANDERSON TIAGO CORREA DE VASCONCELOS ADVOGADO(A): CHARLES JACOB PEGORARO KERBER (OAB SC027077) ADVOGADO(A): IVANOR JOSE BARAO (OAB SC057261) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal interposto por Anderson Tiago Corrêa de Vasconcelos contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José, que, nos autos n. 0009365-18.2015.8.24.0064, homologou o procedimento administrativo disciplinar e reconheceu a falta grave, consistente na posse de aparelho celular no interior do ergástulo, determinando a regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a alteração da data-base para a concessão de futuros benefícios (Seq. 157.1, do PEC - SEEU).
Nas suas razões recursais, almeja a defesa, em síntese, que o apenado seja absolvido no que tange ao procedimento acima, devido à ausência de provas em seu desfavor. No mais, requereu o benefício da justiça gratuita (Evento 1, AGRAVO1).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 1, OUT7), e mantida a decisão agravada (Evento 1, OUT6), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Genivaldo da Silva, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, na extensão, não provimento do reclamo (Evento 9, PROMOÇÃO1)

VOTO


1 Ab initio, tem-se que o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita não merece conhecimento, por ausência de interesse recursal, porquanto no procedimento de execução penal não há a cobrança de custas processuais.
Nesse sentido:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ POR EQUIPARAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES PELO QUAL RESTOU CONDENADO O REEDUCANDO. INSURGIMENTO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECLAMO ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS [...] (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5005533-42.2022.8.24.0064, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. em 19/5/2022 - grifou-se).
Assim, conhece-se parcialmente do recurso.
2 A defesa pretende a absolvição no procedimento administrativo disciplinar, destacando, para tanto, a ausência de provas de que o celular encontrado na cama do apenado era, de fato, de sua propriedade.
O pleito, adianta-se, não comporta amparo.
De plano, cabe registrar que, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, compete ao Juiz realizar o controle de legalidade do procedimento administrativo disciplinar - PAD, e aplicar as respectivas sanções cabíveis.
O entendimento desta Corte de Justiça, corroborando o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é na esteira de que não cabe ao Judiciário discutir o mérito a respeito da prática de falta grave, "uma vez que tal decisão incumbe à autoridade do estabelecimento prisional, como típico mérito administrativo [...]" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0038776-35.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Newton Varella Júnior, j. em 3/2/2016).
Nesse rumo:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO - RECURSO DA DEFESA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM QUE FORAM GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETOU A REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL E A PERDA DE DIAS REMIDOS, COM FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE - PLEITO DE NÃO RECONHECIMENTO DA FALTA - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL PARA O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR - ANÁLISE JUDICIAL RESTRITA À VALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A competência do magistrado na execução da pena, em matéria disciplinar, revela-se limitada à aplicação de algumas sanções, podendo, ainda, quando provocado, efetuar apenas controle de legalidade dos atos e decisões proferidas pelo diretor do presídio, em conformidade com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, inciso XXXV) (STJ, REsp n. 1.378.557-RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 23.10.2013, sob a sistemática dos recursos repetitivos). Precedentes: Agravo de Execução Penal n. 0011604-65.2017.8.24.0018, Agravo de Execução Penal n. 0011611-57.2017.8.24.0018, Agravo de Execução Penal n. 0009954-74.2017.8.24.0020, Agravo de Execução Penal n. 0009583-13.2017.8.24.0020, Agravo de Execução Penal n. 0018080-59.2017.8.24.0038; todos deste Relator, Quarta Câmara Criminal (Agravo de Execução Penal n. 0000306-75.2018.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 26/4/2018 - grifou-se).
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) EM QUE FOI RECONHECIDA FALTA GRAVE, DECRETA A REGRESSÃO DE REGIME, REVOGA DIAS REMIDOS E ALTERA A DATA-BASE PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO DO APENADO. 1. PROVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. 2....

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