Acórdão Nº 8000171-67.2023.8.24.0033 do Primeira Câmara Criminal, 13-04-2023

Número do processo8000171-67.2023.8.24.0033
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000171-67.2023.8.24.0033/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


AGRAVANTE: ALEXSANDRO FAGUNDES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Alexsandro Fagundes contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC que, nos autos do PEC n. 0008616-76.2018.8.24.0005, indeferiu o pedido de indulto formulado com base no Decreto n. 11.302/2022, sob o fundamento de ser o apenado reincidente, situação que afirma ser impeditivo para a concessão da benesse, nos termos do art. 12 (evento 1, OUT2).
Aponta o agravante, em suma, preencher os requisitos para concessão de indulto, com base no Decreto n. 11.302/2022, em relação a quatro crimes patrimoniais pelos quais restou condenado.
Esclarece que, mesmo estando clara a incidência da normativa disposta no art. 12 do referido Decreto - que dispõe que "O indulto natalino de que trata este Decreto será concedido pelo juízo do processo de conhecimento, quando se tratar de condenação primária, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação" -, o juízo a quo, criando norma não prevista no decreto presidencial, interpretou ser requisito para a declaração do indulto a primariedade do agente.
Aduz que "A interpretação do juízo a quo dada ao referido artigo é completamente descabida de lógica, não se sustentando minimamente em argumentos jurídicos válidos", uma vez que a norma em questão faz referência à declaração do indulto pelo juízo do processo de conhecimento como exceção à regra de declaração do indulto pelo juízo da execução.
Destaca a possibilidade de fundamentar a inaplicabilidade do art. 12 pelo juízo da execução penal simplesmente porque ele não ser o juiz do processo de conhecimento, portanto, a norma não se aplica e não pode ser utilizada para negar o benefício quando preenchidos os requisitos objetivos do art. 5°.
Assim, afirma que de forma alguma se pode tirar a conclusão que a menção à "condenação primária" implicaria concluir que o apenado reincidente estaria impedido de receber o benefício.
Dessa forma, requer a cassação da decisão combatida, reconhecendo-se a concessão do indulto natalino, com base no Decreto n. 11.302/2022 (evento 1, AGRAVO1).
Ofertadas contrarrazões pelo Ministério Público, o qual manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, arguindo preliminarmente a inconstitucionalidade da causa de pedir (evento 1, OUT4), o juízo de origem manteve sua decisão por seus próprios fundamentos (evento 1, OUT5).
Nesta instância, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti emitiu parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 11, PROMOÇÃO1).
É o relatório

VOTO


Da admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.

Do mérito
Cumpre assinalar que o juízo da execução penal "tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" (art. 1º da Lei de Execuções Penais).
Sobre o tema em análise, imperioso frisar, de início, que o indulto é ato de vontade discricionária e de competência privativa do Presidente da República, que definirá a extensão do benefício, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, não cabendo ao Poder Judiciário restringir o alcance do benefício, muito menos ampliá-lo.
No caso em apreço, pretende o agravante a concessão de indulto natalino, em relação a quatro crimes patrimoniais pelos quais restou condenado, com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em especial seu art. 5°, que assim dispõe:
Art. 1º Será concedido indulto natalino às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas que, até 25 de dezembro de 2022, tenham sido acometidas:
I - por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, posteriormente à prática do delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução;
II - por doença grave permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, pela respectiva equipe de saúde, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução; ou
III - por doença grave, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução.
Art. 2º Será concedido indulto natalino também aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública - Susp, nos termos do disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que, até 25 de dezembro de 2022, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados:
I - por crime na hipótese de excesso culposo prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; ou
II - por crime culposo, desde que tenham cumprido pelo menos um sexto da pena.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos agentes públicos que compõem o Susp que tenham sido condenados por ato cometido, mesmo que fora do serviço, em razão de risco decorrente da sua condição funcional ou em razão do seu dever de agir.
§ 2º O prazo do cumprimento da pena a que se refere o inciso II do caput será reduzido pela metade quando o condenado for primário.
Art. 3º Será concedido indulto natalino aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT