Acórdão Nº 8000180-41.2017.8.24.0000 do Órgão Especial, 05-10-2022

Número do processo8000180-41.2017.8.24.0000
Data05 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão
Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 8000180-41.2017.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

AUTOR: COORDENADOR GERAL DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CECCON AUTOR: PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IÇARA RÉU: Prefeito - MUNICÍPIO DE IÇARA/SC - Içara RÉU: CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE IÇARA

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, representado pelo Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade - CECCON e pelo 2º Promotor de Justiça da Comarca de Içara, propôs a presente ação direta de inconstitucionalidade, objetivando, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade da: (a) artigo 3º, da Lei Ordinária n. 737, de 11 de agosto de 1989, em relação aos cargos de provimento em comissão de "Fiscal de Transportes urbanos" (1 cargo); b) Anexo I, da Lei Ordinária n. 1.329, de 16 de outubro de 1997, em relação aos cargos de "Chefe de Gabinete" (1 cargo), "Assessor de Planejamento" (2 cargos), "Diretor de Departamento" (9 cargos), "Advogado" (1 cargo), "Assessor Especial" (02cargos), "Oficial de Gabinete" (1 cargo), "Assessor" (10 cargos), "Assessor I" (23cargos), "Motorista" (1 cargo), "Assistente I" (20 cargos), "Assistente II" (20cargos); c) Anexo V, da Lei Ordinária n. 1.939, de 03 de novembro de 2003, em relação aos cargos de provimento em comissão de "Assessor Parlamentar de Gabinete" (15 cargos); d) Artigo 1º, inciso I da Lei Complementar n. 13, de 06 de outubro de 2005, em relação aos seguintes cargos "Diretor Presidente", "Coordenador", "Diretor Administrativo Financeiro" e "Coordenador de Divisão Operacional"; e) Artigo 8º, da Lei Ordinária n. 2.986, de 27 de julho de 2011, em relação aos cargos de "Coordenador" (1 cargo), "Agente de Atividades Complementares" (1 cargo), "Agente de Fiscalização" (1 cargo), "Agente de Educação" (1 cargo); f) Anexo II, da Lei Ordinária n. 3.494, de 22 de outubro de 2014, no que se refere os cargos de "Assessor de Especial do Prefeito" (1cargo), "Diretor de Compras e Licitações" (1 cargo), "Assessor Especial de Departamento" (6 cargos), "Assessor Especial de Planejamento" (3 cargos), "Subsecretário de Políticas Públicas Sobre Drogas" (1 cargo), "Diretor de Departamento de Obras" (1 cargo), "Diretor de Serviços Sociais" (1 cargo), "Controlador Interno" (1 cargo), "Assessor do Controle Interno" (1 cargo), "Diretor Coordenador Executivo do PROCON" (1 cargo), "Assessor Especial de Políticas Públicas Sobre Drogas" (1 cargo), "Chefe de Setor de Fomento a Atividades Inclusivas" (1 cargo), "Chefe de Setor I" (21 cargos); g) Artigo 1º, da Lei Ordinária n. 3.496, de 22 de outubro de 2014, em relação aos cargos de "Diretor Superintendente" (1 cargo), "Assessor de Gabinete" (1 cargo), "Assessor Adjunto de Administração e Finanças" (1 cargo), "Chefe de Departamento de Finanças" (1 cargo), "Chefe de Departamento de Serviços Gerais e Patrimônio" (1 cargo), "Chefe de Departamento de Pessoal" (1 cargo), "Assessor de Projetos Especiais" (1 cargo) e do h) Artigo 1º, da Lei Ordinária n. 3.663, de 19 de março de 2015, em relação aos cargos de: "Diretor Superintendente da Fundação", "Diretor Operacional" e "Diretor de Estudos Ambientais", todos do Município de Içara.

Sustentou, em suma, que a criação dos referidos cargos comissionados violam os arts. 16, caput, 21, I e IV, e 39, VII, todos da Constituição Estadual, os quais guardam consonância com o art. 37, caput, II e V da Constituição Federal (evento 1).

Notificado, o Presidente da Câmara de Vereadores sustentou que os cargos da Lei n. 1.939/2003 foram regulados pela resolução n. 2018/2017 (evento 26).

O Prefeito Municipal, por sua vez, informou que a Lei Municipal Ordinária n. 737/89, a Lei Municipal Complementar n. 13, a Lei Municipal Ordinária n. 2.343/06, a Lei Municipal Ordinária n. 2.986/2011 e a Lei Municipal Ordinária n. 3.496/2014 foram revogadas e a Lei Municipal n. 1.329/97 foi parcialmente revogada. Afirmou, também, que os cargos da Lei n. 1.939/2003 foram regulados pela resolução n. 2018/2017 e que os cargos da Lei n. 3.663/2015 foram regulados pela Lei n. 3.494/2014 (evento 29).

A Procuradora-Geral do município apresentou defesa (evento 39), arguindo, em preliminar, a inépcia na inicial. No mérito, sustentou que parte das leis objeto da ação já foram revogadas e que as demais leis em vigor são de atividades caracterizadas como de assessoramento e direção, inexistindo qualquer inconstitucionalidade.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Durval da Silva Amorim, manifestou-se pela parcial procedência do pedido (evento 46).

Este Órgão Especial, em sessão realizada dia 4-12-2019, proferiu acórdão (evento 88) julgando, por unanimidade, parcialmente procedente o pedido e declarando a inconstitucionalidade da criação dos cargos em comissão de "Coordenador", "Diretor Administrativo Financeiro" e "Coordenador de Divisão Operacional" da Lei Complementar n. 13/2005, de ""Diretor de Compras e Licitações" (1 cargo), "Assessor Especial de Departamento" (3 cargos), "Assessor Especial de Planejamento" (3 cargos), "Diretor de Departamento de Obras" (1 cargo), "Diretor de Serviços Sociais" (1 cargo), "Assessor do Controle Interno" (1 cargo), "Assessor Especial de Políticas Públicas Sobre Drogas" (1 cargo)...

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