Acórdão Nº 8000184-96.2023.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 25-04-2023

Número do processo8000184-96.2023.8.24.0023
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000184-96.2023.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


AGRAVANTE: YAN MATHEUS PIONER ADVOGADO(A): LUIZA TEIXEIRA ORTEGA PINILLA (OAB SC063905) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal interposto por Yan Matheus Pioner contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital que, com base no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, indeferiu o pedido de concessão de indulto por si formulado (Seq. 31.1 dos autos n. 8001184-68.2022.8.24.0023).
Irresignada, a defesa alega que, a despeito do requisito previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, que limita o indulto cuja pena máxima cominada não seja superior a 5 anos, o art. 7º, VI, do mesmo ato normativo excepcionou a possibilidade de concessão do benefício ao crime previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Sustenta ainda que, diante da antinomia de normas, deve ser adotada interpretação benéfica ao agravante. Com isso, requer a reforma da decisão, a fim de que seja deferido o indulto natalino ao agravante.
Foram apresentadas as contrarrazões (Evento 1, OUT4).
A decisão agravada foi mantida (Evento 1, OUT5).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, pelo conhecimento e provimento do agravo (Evento 7).
Este é o relatório

VOTO


Presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
O agravo em execução manejado por Yan Matheus Pioner objetiva reformar a decisão que, com base no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, indeferiu o pedido de concessão de indulto por si formulado (Seq. 31.1 dos autos n. 8001184-68.2022.8.24.0023).
Não foram levantadas preliminares.
Ingressando no mérito, infere-se dos autos que Yan Matheus Pioner cumpre pena total de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, encontrando-se atualmente em regime semiaberto, em razão da condenação pela prática do cirme previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 nos autos n. 0003381-74.2018.8.24.0023.
No curso da execução, após pleito formulado pela defesa e manifestação Ministerial, o Magistrado de origem negou o pedido de concessão do indulto nos seguintes termos (Seq. 31.1):
[...]
Prevê o art. 5º do Decreto n.º 11.302/22:
Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.
No que diz respeito à condenação supra mencionada, tem-se que a pena máxima em abstrato para o delito em questão é superior a 05 (cinco) anos. E ainda que a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 tenha sido aplicada no patamar de 1/6 (um sexto) no caso concreto, tem-se que a fração mínima prevista na legislação não faz com que a pena máxima para o crime de tráfico de substâncias entorpecentes chegue a 05 (cinco) anos de reclusão.
Desta feita, considerando-se a dicção do decreto em questão e a opção presidencial por este parâmetro (penas em abstrato), é forçoso que se conclua que, a exemplo da figura prevista no caput do mesmo artigo, tampouco o art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 foi incluído entre aqueles passíveis de indulto.
Isso posto, indefiro o pedido de concessão do indulto formulado na Sequência 21.2.
Insatisfeita, a defesa alega que, a despeito do requisito previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, que limita o indulto cuja pena máxima cominada não seja superior a 5 anos, o art. 7º, VI, do mesmo ato normativo excepcionou a possibilidade de concessão do benefício ao crime previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Sustenta ainda que, diante da antinomia de normas, deve ser adotada interpretação benéfica ao agravante. Com isso, requer a reforma da decisão, a fim de que seja deferido o indulto natalino ao agravante.
Sem razão, no...

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