Acórdão Nº 8000187-19.2022.8.24.0045 do Segunda Câmara Criminal, 17-01-2023

Número do processo8000187-19.2022.8.24.0045
Data17 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000187-19.2022.8.24.0045/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


AGRAVANTE: JESSICA LOUISE DIAS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Execução interposto pela apenada Jessica Louise Dias, inconformada com a decisão exarada pela Juíza de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de de Palhoça que, nos autos da Execução Penal n. 0000146-96.2019.8.24.0045, indeferiu o pedido de prisão domiciliar à apenada, ante o não preenchimento dos requisitos necessários.
A defesa requereu, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja deferido o pedido de prisão domiciliar, em razão de possuir um filho com 12 (doze) anos de idade, sendo indispensável seus cuidados, bem como por ser a única responsável pelo menor.
Alegou, ainda, que a agravante recentemente sofreu um aborto, devendo a benesse ser concedida também para fins de manutenção de sua saúde física e mental (evento n. 1, AGRAVO1 dos autos segundo grau).
O Ministério Público apresentou manifestação contrária ao pedido defensivo (evento n. 1, OUT8 dos autos segundo grau).
O Magistrado de origem manteve a decisão (evento n. 1, OUT9 dos autos segundo grau).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Excelentíssimo Sr. Procurador Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, o qual manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento n. 8 dos autos segundo grau)
Este é o relatório

VOTO


1 - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.
2 - Do mérito
Cuida-se de Agravo de Execução interposto pela apenada Jessica Louise Dias, inconformada com a decisão exarada pela Juíza de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de de Palhoça que, nos autos da Execução Penal n. 0000146-96.2019.8.24.0045, indeferiu o pedido de prisão domiciliar, sob os seguintes fundamentos:
"Nos termos do art. 117 da Lei de Execuções Penais, "somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante."
Registre-se que, excepcionalmente, vêm-se admitindo a concessão de prisão domiciliar aos sentenciados que cumprem pena nos regimes semiaberto ou fechado, quando demonstrada a necessidade de cumprimento da pena em circunstâncias especiais. Outrossim, ressalta-se que, em se tratando de condenação definitiva, a maternidade não constitui direito subjetivo e automático à concessão da prisão domiciliar, devendo restar comprovada a situação de vulnerabilidade do filho menor de idade.
E, da análise dos autos, verifica-se que a apenada não preenche os requisitos necessários à concessão da prisão domiciliar.
Inicialmente, registre-se que, com relação à gestação noticiada nos autos do Habeas Corpus, verifica-se que foi interrompida, conforme informado pela Defesa no seq. 70, razão pela qual não se faz mais presente a hipótese prevista no inciso IV do art. 117 da LEP.
Outrossim, no que se refere ao filho da apenada, que, inclusive, conta, atualmente, com 12 anos de idade, tenho que não restou comprovada nos autos a imprescindibilidade da apenada aos cuidados do infante, tampouco há provas ou outros elementos a indicar que o menor ficará desamparado após a prisão da reeducanda. No mais, em que pese a apenada tenha acostado aos autos Laudo Psicológico atestando que sua condição psicológica - decorrente do abalo psicológico causado pela interrupção da gestação - será agravada com o...

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