Acórdão Nº 8000187-21.2023.8.24.0033 do Quinta Câmara Criminal, 11-05-2023

Número do processo8000187-21.2023.8.24.0033
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000187-21.2023.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


AGRAVANTE: JEAN MARCOS CORDEIRO RIBEIRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de acórdão lavrado no Agravo de Execução Penal n. 8000187-21.2023.8.24.0033, da relatoria deste magistrado, julgado em 20-4-2023, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, conheceu do recurso interposto pelo reeducando Jean Marcos Cordeiro Ribeiro e deu-lhe parcial provimento, para reconhecer a inadequação do único fundamento invocado pela Togada singular para indeferir o indulto almejado e determinar que seja proferido novo pronunciamento, com a apreciação dos demais requisitos previstos no Decreto Presidencial 11.302/2022.
Sustenta o embargante a omissão do julgado, ao argumento de que "deixou de interpretar o disposto nos arts. e do Decreto n. 11.302/2022, sob a ótica do princípio da separação dos poderes, da proteção aos direitos e liberdades constitucionais e da individualização da pena, insculpidos nos arts. e 5º, XLI e XLVI, da CF, uma vez que os respectivos textos afrontam diretamente os aludidos postulados constitucionais" (sic, fls. 4 do evento 23).
Afirma, por conseguinte, a necessidade de enfrentamento explícito dos mencionados dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que tal vício seja corrigido, integrando-se o acórdão recorrido.
É o relatório

VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar-se revestida de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, nos termos do art. 619 do CPP, in verbis:
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
De igual forma, prescreve o artigo 304 do Regimento Interno da Corte: "Os embargos de declaração nos processos criminais serão opostos e processados na forma dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal".
A respeito do assunto, Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarence Fernandes esclarecem:
142. Cabimento dos embargos (possibilidade jurídica)Nos termos do Código, em qualquer instância os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão se apresente viciada por ambiguidade,...

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