Acórdão Nº 8000194-54.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 27-04-2021

Número do processo8000194-54.2019.8.24.0000
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualCarta Testemunhável
Tipo de documentoAcórdão
Carta Testemunhável Nº 8000194-54.2019.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQUERIDO: MARCELO SILVESTRE DE ARAÚJO ADVOGADO: ANA CAROLINA DIHL CAVALIN (DPE)

RELATÓRIO

Trata-se de carta testemunhável aforada pelo representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, inconformado com decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Joinville, que negou seguimento a recurso de agravo em execução penal interposto, proferida nos autos n. 0008771-43.2019.8.24.0038, ao fundamento de que estava ausente o interesse recursal.

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina asseverou ter requerido a revogação provisória da progressão do regime prisional aberto para o semiaberto, em razão do descumprimento pelo apenado das condições impostas no regime aberto e, também, a designação de audiência de justificação, após a sua prisão.

Discorreu que o Juízo da Execução Penal deixou de efetivar a regressão provisória, determinando a "intimação do recorrido para apresentar justificativa em cartório e ser novamente admoestado das condições de cumprimento do regime aberto".

Diante disso, interpôs recurso de agravo, que não foi recebido pelo Magistrado a quo, sob o argumento de que o despacho não possuía carga decisória.

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina alegou que a decisão não merece prosperar, pois o argumento utilizado pelo Juízo da Execução, de que o ato praticado não tem cunho decisório, apenas despacho de mero expediente, não se enquadra na categoria despacho, pois tais atos processuais visam apenas dar impulso ao processo.

Requereu, por fim, o conhecimento e o provimento do agravo, a fim de reformar a decisão recorrida que não recebeu o agravo em execução, para que seja recebido e remetido a este Egrégio Tribunal de Justiça (evento 1).

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Corte, momento que, observada a ausência de contrarrazões da defesa, a Douta Procuradoria-Geral manifestou-se no sentido de regularizar o feito (evento 14).

Foi expedida Carta de Ordem, a fim de intimar o apenado (evento 31).

Retornados os autos com a informação de que não foi possível efetivar a intimação, em razão de o apenado estar em local incerto e não sabido, determinou-se a sua intimação por edital, para que constituísse procurador, para apresentar resposta ao recurso, ressaltando que em caso de inércia, a defesa seria...

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