Acórdão Nº 8000201-46.2019.8.24.0000 do Órgão Especial, 18-08-2021

Número do processo8000201-46.2019.8.24.0000
Data18 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão










Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 8000201-46.2019.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


AUTOR: Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade - CECCON - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE BIGUAÇU


RELATÓRIO


O Ministério Público de Santa Catarina, representado pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade e Promotor de Justiça da 2ª Promotoria da comarca de Biguaçu, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade em face dos Anexos I e IV da Resolução n. 04/18, do Município de Biguaçu, em razão da violação ao art. 16, caput, e art. 21, I e IV, ambos da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Apontou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos nos pontos em que preveem o provimento dos seguintes cargos em comissão: "Diretor Contábil (1 cargo), Diretor de Pagamento de Pessoal (1 cargo), Diretor de Serviços Administrativos (1 cargo), Assessor de Manutenção (1 cargo), Assessor de Compras e Contratos (1 cargo), Assessor de Almoxarifado (1 cargo) e Assessor de Patrimônio (1 cargo)".
Aduziu que apesar de haver termos como direção, chefia e assessoramento na descrição dos cargos impugnados, "da avaliação do conjunto de funções atribuídas a cada cargo e da avaliação da posição hierárquica ocupada pelos cargos combatidos, distantes do centro de poder dos agentes políticos do município, conclui-se pela preponderância do caráter técnico, burocrático dos cargos e, portanto, pela sua inconstitucionalidade".
Sustentou ser devido o afastamento dos efeitos repristinatórios, para que não ressurjam Normas que, ao preverem o provimento em comissão de determinados cargos, estejam eivadas de inconstitucionalidade.
Requereu, portanto, a declaração de inconstitucionalidade dos Anexos I e IV da Resolução n. 04/18, do Município de Biguaçu, nos pontos em que criam os referidos cargos em comissão, o afastamento de eventuais efeitos repristinatórios e a comunicação da decisão aos órgãos competentes (Evento 1).
O Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo, em observância à Lei Estadual n. 12.069/01, determinou a notificação do Prefeito e da Câmara de Vereadores de Biguaçu; a citação do Procurador-Geral do Município; e a posterior remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (Evento 9).
A Câmara de Vereadores do Município asseverou que os cargos comissionados possuem atribuições de direção, chefia ou assessoramento, além de demandarem relação de confiança com o Presidente da Casa Legislativa. Sustentou que se encontra em elaboração novo projeto de reforma administrativa, "tendo em vista a necessidade de realização de concurso público para o preenchimento de diversas vagas de provimento efetivo, reestruturação do quadro de comissionados e redução da máquina pública" (Evento 17).
Certificou-se a inexistência de registro de manifestação do Prefeito de Biguaçu (Evento 20), em que pese a notificação realizada por meio do Oficio n. 258/2019/OE (Eventos 12 e 14).
O Município de Biguaçu, representado pelo Prefeito Municipal, por meio do Procurador-Geral, arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação do alcaide. No mérito, reiterou os termos da manifestação da Câmara de Vereadores do Município (Evento 27).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Davi do Espírito Santo, o qual opinou pela procedência do pedido inicial (Evento 35).
É o relatório

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 369659v4 e do código CRC 1c171e20.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 31/8/2021, às 14:41:17
















Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 8000201-46.2019.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


AUTOR: Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade - CECCON - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE BIGUAÇU


VOTO


Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em face dos Anexos I e IV da Resolução n. 04/18, do Município de Biguaçu, nos pontos em que preveem o provimento dos cargos em comissão de Diretor Contábil (1 cargo); Diretor de Pagamento de Pessoal (1 cargo); Diretor de Serviços Administrativos (1 cargo); Assessor de Manutenção (1 cargo); Assessor de Compras e Contratos (1 cargo); Assessor de Almoxarifado (1 cargo); e Assessor de Patrimônio (1 cargo), todos da Câmara de Vereadores, em razão da violação ao art. 16, caput, e art. 21, I e IV, ambos da Constituição do Estado de Santa Catarina.
1 - Da preliminar
O Município de Biguaçu arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação do alcaide, porquanto o aviso de recebimento da notificação foi assinado por pessoa diversa do prefeito ou do Procurador-Geral. Nesse passo, pleiteou o recebimento da manifestação extemporânea, com o conhecimento de sua motivação, na qual apenas reiterou os termos da manifestação da Câmara de Vereadores do Município.
Acerca do tema, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no seguinte sentido (Evento 35):
[...] tendo em vista que a extemporaneidade em apreço não implica prejuízo ou tumulto ao procedimento do presente feito, não se infere nenhum óbice quanto à manutenção da peça de p. 81-87 nos presentes autos, com o regular conhecimento do conteúdo de mérito em que fora ofertado.
Sendo este o posicionamento desta Procuradoria-Geral de Justiça, tem-se que está superada a discussão quanto a eventual nulidade do ato de notificação do Prefeito Municipal.
Por fim, não se pode deixar de mencionar que, apesar de não constar nos autos o cumprimento da carta de ordem de p. 78-79, certificando a citação do Procurador-Geral do Município, tem-se que a subscrição desta autoridade nas informações trazidas pelo Município de Biguaçu à p. 81-87, denota a sua anuência com os termos esposados no referido petitório e, por conseguinte, afasta eventual vício processual.
Nesse quadro, tendo em vista que o Ministério Público não se insurgiu contra o conhecimento da manifestação do Município de Biguaçu, representado pelo Prefeito Municipal, bem como que a petição lançou mão da fundamentação per relationem e apenas repisou os temos da manifestação da Câmara de Vereadores, não se percebe motivo para não apreciar as alegações lançadas na referida peça.
Ademais, conforme a jurisprudência deste Órgão Especial, não há falar em nulidade da citação, vez que se aplica a teoria da aparência quando a notificação endereçado à sede da Prefeitura é recebida sem qualquer objeção de quem a aceitou, ainda que não seja o Procurador-Geral ou o prefeito (vide Embargos de Declaração n. 8000448-95.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 03-07-2019).
Assim sendo, afasta-se a preliminar arguida.
2 - Do mérito
O Ministério Público pretende a declaração de inconstitucionalidade dos Anexos I e IV da Resolução n. 04/18, do Município de Biguaçu, nos pontos em que preveem o provimento dos cargos em comissão, no âmbito legislativo, de Diretor Contábil (1 cargo); Diretor de Pagamento de Pessoal (1 cargo); Diretor de Serviços Administrativos (1 cargo); Assessor de Manutenção (1 cargo); Assessor de Compras e Contratos (1 cargo); Assessor de Almoxarifado (1 cargo); e Assessor de Patrimônio (1 cargo), vez que possuem funções preponderantemente técnicas e burocráticas.
Pois bem.
A investidura em cargo ou a admissão em emprego público dependem de prévia aprovação em concurso público, ressalvada a nomeação para cargos em comissão, conforme dispõe o art. 37, II e V, da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
[...]
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
Com efeito, o referido dispositivo encontra correspondência no art. 21, I e IV, da Constituição de Santa Catarina:
Art. 21. Os cargos,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT