Acórdão Nº 8000204-57.2023.8.24.0033 do Primeira Câmara Criminal, 07-06-2023

Número do processo8000204-57.2023.8.24.0033
Data07 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000204-57.2023.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: VALTAIR FORTUNATO MEDEIROS


RELATÓRIO


Trata-se Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público, inconformado com a decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí que, nos autos da Execução Penal n. 0002150-97.2019.8.24.0048, indeferiu o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 5º e 9º do Decreto n. 11.302/22 (Seq. 334.1 dos autos da execução penal - SEEU).
Sustenta o agravante, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, em razão de sua amplitude e da ausência de exigência de contraprestação por parte do apenado beneficiário do indulto, do que decorreria afronta à proteção dos direitos fundamentais - em especial, aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena.
Em relação ao art. 9º, afirma que esse permite a concessão de indulto às condenações com trânsito em julgado para a acusação, inclusive nos casos em que ainda não tenha sido expedida a guia de recolhimento, ou seja, estendendo o benefício aos condenados que sequer iniciaram o cumprimento da reprimenda imposta por ocasião da condenação.
Sustenta, assim, que o deferimento do indulto, nos termos disciplinados no referido Decreto, equipara-se à anistia - instituto cuja concessão encontra-se na órbita da competência do Poder Legislativo.
Sob esses argumentos, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, tendo em vista que os artigos 5º e 9º do Decreto Presidencial 11.302/22, que servem como base para o pedido do recorrido, são eivados de inconstitucionalidade formal e material (Agravo 1 do Evento 01).
O agravado, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial (Outros 4 do Evento 01).
O Juízo a quo optou por manter a decisão recorrida (Outros 5 do Evento 01).
Após, os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinado pelo não conhecimento do recurso (Evento 07).
Este é o relatório

VOTO


Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 5º e 9º do Decreto n. 11.302/22.
O reclamo, todavia, não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal.
Compulsando-se os autos de origem, observa-se que, no Seq. 297.1 dos autos da execução penal, a defesa, com fundamento no Decreto n. 11.302/22, formulou pedido de concessão de indulto em relação a quatro das condenações sofridas pelo apenado - quais sejam, aquelas proferidas nos autos das ações penais n. 0001098-66.2019.8.24.0048, n. 5009828-21.2022.8.24.0033, n. 5016482-58.2021.8.24.0033 e n. 0000088-26.2015.8.24.0048.
O Ministério Público manifestou-se de forma desfavorável ao pleito, sustentando as inconstitucionalidades formal e material dos arts. 5º e 9º do referido Decreto (Seq. 306.1 dos autos da execução penal).
A Magistrada a quo...

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