Acórdão Nº 8000221-41.2023.8.24.0018 do Primeira Câmara Criminal, 30-03-2023

Número do processo8000221-41.2023.8.24.0018
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000221-41.2023.8.24.0018/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


AGRAVANTE: CLAUDECIR CARNEIRO DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Claudecir Carneiro da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC que, nos autos do PEC n. 5021309-94.2020.8.24.0018, indeferiu o pedido de indulto formulado com base no Decreto n. 11.302/2022 (Evento 1, AGRAVO1).
Aponta o agravante, em suma, que preenche os requisitos para concessão de indulto, com base no art. 7º, VI, do Decreto n. 11.302/2022, em relação ao crime do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06).
Esclarece que o delito em comento não se encontra no rol do art. 7° do Decreto n. 11.302/2022, não sendo considerado crime impeditivo.
Dessa forma, requer a concessão do indulto natalino, com base no Decreto n. 11.302/2022, e, por conseguinte, que seja declarada a extinção da punibilidade da pena (Evento 1, PET2).
Ofertadas contrarrazões pelo Ministério Público, o qual manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 1, OUT6), o juízo de origem manteve sua decisão por seus próprios fundamentos (Evento 1, OUT7).
Nesta instância, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira emitiu parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 15).
É o relatório

VOTO


Da admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
Do mérito
Cumpre assinalar que o juízo da execução penal "tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" (art. 1º da Lei de Execuções Penais).
Sobre o tema em análise, imperioso frisar, de início, que o indulto é ato de vontade discricionária e de competência privativa do Presidente da República, que definirá a extensão do benefício, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, não cabendo ao Poder Judiciário restringir o alcance do benefício, muito menos ampliá-lo.
No caso em apreço, pretende o agravante a concessão de indulto natalino, somente em relação ao crime do tráfico privilegiado, com base no Decreto Presidencial 11.302/2022, especialmente em seu art. 7°, VI, que assim dispõe:
Art. 1º Será concedido indulto natalino às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas que, até 25 de dezembro de 2022, tenham sido acometidas:
I - por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, posteriormente à prática do delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução;
II - por doença grave permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, pela respectiva equipe de saúde, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução; ou
III - por doença grave, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução.
Art. 2º Será concedido indulto natalino também aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública - Susp, nos termos do disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que, até 25 de dezembro de 2022, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados:
I - por crime na hipótese de excesso culposo prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; ou
II - por crime culposo, desde que tenham cumprido pelo menos um sexto da pena.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos agentes públicos que compõem o Susp que tenham sido condenados por ato cometido, mesmo que fora do serviço, em razão de risco decorrente da sua condição funcional ou em razão do seu dever de agir.
§ 2º O prazo do cumprimento da pena a que se refere o inciso II do caput será reduzido pela metade quando o condenado for primário.
Art. 3º Será concedido indulto natalino aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, conforme o disposto no art. 142 da Constituição e na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que, até 25 de dezembro de 2022, tenham sido condenados por crime na hipótese de excesso culposo prevista no art. 45 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.
Art. 4º Será concedido indulto natalino às pessoas maiores de setenta anos de idade, condenadas à pena privativa de liberdade, que tenham cumprido pelo menos um terço da pena.
Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.
Art. 6º Será concedido indulto natalino também aos agentes públicos que integram os órgãos de segurança pública de que trata o art. 144 da Constituição e que, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados, ainda que provisoriamente, por fato praticado há mais de trinta anos, contados da data de publicação deste Decreto, e não considerado hediondo no momento de sua prática.
Parágrafo único. O...

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