Acórdão Nº 8000226-92.2022.8.24.0052 do Terceira Câmara Criminal, 17-01-2023

Número do processo8000226-92.2022.8.24.0052
Data17 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000226-92.2022.8.24.0052/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO FERREIRA BANHARA ADVOGADO: MARCOS ROBERTO BANHARA (OAB SC025217) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal interposto por José Augusto Ferreira Banhara contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Porto União, que indeferiu o pedido de declínio da competência para a Comarca de São Mateus do Sul/PR e reiterou a determinação de recambiamento do apenado para a unidade prisional de Portão União (Seq. 13.1 dos autos n. 8000176-66.2022.8.24.0052).
Irresignada, o agravante alega que a decisão que negou o pedido para que cumpra a pena no Município de São Mateus do Sul/PR carece de fundamentação. Aduz que o seu recambiamento para o Presídio da Comarca de Porto União impediria de cumprir a pena próximo de sua família e, além disso, poderia sujeitá-lo a risco de morte. Acrescenta que "existe vaga no ergástulo da Comarca de São Mateus do Sul-PR, conforme Declaração anexa, firmada pelo seu Gestor", não havendo óbice para que cumpra pena na referida unidade prisional. Com isso, requer a reforma da decisão, a fim de que seja revogada a determinação de recambiamento e declinada a competência para a Comarca de São Mateus do Sul/PR (Evento 1, PET3).
Foram apresentadas as contrarrazões (Evento 1, OUT9).
A decisão agravada foi mantida (Evento 1, OUT10).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 7).
Este é o relatório

VOTO


Presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
O agravo em execução manejado por José Augusto Ferreira Banhara objetiva reformar a decisão que que indeferiu o pedido de declínio da competência para a Comarca de São Mateus do Sul/PR e reiterou a determinação de recambiamento do apenado para a unidade prisional de Portão União (Seq. 13.1 dos autos n. 8000176-66.2022.8.24.0052).
Não foram levantadas preliminares.
Ingressando no mérito, infere-se dos autos que cumpre pena privativa de liberdade total de 5 anos, 11 meses e 10 dias, encontrando-se atualmente em regime inicial fechado (Seq. 14.1).
O agravante foi preso em decorrência de condenação definitiva no Município de São Mateus do Sul/PR, tendo sido recolhido nessa unidade prisional.
Foi realizada audiência de custódia (Seq. 7.1, fls. 06/07), na qual a defesa formulou pedido para que fosse cumprida a pena na referida localidade. Após manifestação do Ministério Público (Seq. 10.1), o Juízo de origem negou o pleito sob os seguintes fundamentos:
[...]
Do pedido de declínio de competência
Inicialmente, importa consignar que, em que pese o ideal ressocializador que o sistema penal deve proporcional ao reeducando, notadamente com a possibilidade de resgate da sanção em estabelecimento prisional próximo de seus familiares (art. 86 da Lei de Execução Penal), o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que não há direito subjetivo à transferência/permanência para local de preferência do apenado, senão mero exame de conveniência e oportunidade exercido pelo Juízo competente (art. 86, §3º, da LEP).
Nesse sentido:
[...] Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida (RHC 85.320/RJ, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 17-4-2018).
[...] Em que pese a orientação, constante da Lei de Execução Penal, no sentido de que a execução deve proporcionar a reintegração do sentenciado, sendo possível o cumprimento da reprimenda próximo à família, o juízo competente, ao avaliar um pedido de transferência, deverá sopesar não apenas as conveniências pessoais e familiares do preso, mas as da Administração Pública, a fim de garantir o efetivo cumprimento da pena (AgRg no RHC 58.706/RJ, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 09-6- 2015).
De mais a mais, cumpre registrar que o entendimento jurisprudencial é no sentido de prevalência do interesse da administração pública sobre a pretensão do reeducando de resgatar sua pena em local próximo a sua família, mesmo que tal circunstância possa influenciar negativamente na sua ressocialização.
A...

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