Acórdão Nº 8000246-55.2016.8.24.0000 do Órgão Especial, 16-03-2022

Número do processo8000246-55.2016.8.24.0000
Data16 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão
Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 8000246-55.2016.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: Prefeito - MUNICÍPIO DE BRUSQUE - Brusque RÉU: CÂMARA DE VEREADORES DE BRUSQUE

RELATÓRIO

Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo MPSC contra o parágrafo único do artigo 2º-A da Lei Complementar n. 254/2016, do Município de Brusque, que realiza o reenquadramento do cargo de Técnico de Contabilidade e Orçamento para o cargo de Contador.

Alega-se que a legislação "autoriza, indevidamente, a transposição de servidores públicos para ocuparem cargo de carreira distinta da qual foram aprovados em concurso público, consistindo em forma derivada de provimento que afronta o artigo 21, inciso I, da Constituição Catarinense, que reprisa o artigo 37, inciso II, da Constituição da República".

Negada a cautelar pelo relator originário, por ausência de fumus boni juris (ev. 15), e apresentadas as informações pelos órgãos responsáveis pela edição da norma impugnada (eventos 24 e 78), tanto a Procuradoria-Geral do Município quanto a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestaram pela procedência da ação (eventos. 43 e 62).

Vieram os autos.

VOTO

Para adequada compreensão da controvérsia constitucional, transcrevo o teor do referido texto legislativo objeto de controle:

Art. 2º-A. Fica extinto o cargo de Técnico em Contabilidade e Orçamento constante da Categoria 4, do Quadro Suplementar de Pessoal do Poder Executivo, previsto no Anexo I-A da Lei Complementar n. 143, de 31 de agosto de 2009.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo ora extinto ficam automaticamente enquadrados no cargo de Contador, criado pela Lei Complementar n. 143, de 31 de agosto de 2009, Anexo I - Quadro Permanente de pessoal do Poder Executivo.

O requerente indica como parâmetro de controle o artigo 21, I, da Constituição Catarinense, assim redigido:

Art. 21. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, observado o seguinte:

I - a investidura em cargo ou a admissão em emprego da administração pública depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Em suma, afirma que a lei atacada fere a necessidade de aprovação prévia em concurso para ingresso no serviço público, realizando transposição ao extinguir o cargo de técnico em contabilidade e permitir que os respectivos ocupantes possam ascender, sem concurso, ao recém criado cargo de contador, com atribuições diversas, mais complexas e remuneração superior.

De fato, a jurisprudência desta Corte e do STF são pacíficas quanto à inconstitucionalidade de qualquer meio de provimento de cargos que permita a investidura de servidor em carreira diversa da qual anteriormente fora investido, entendimento cristalizado na Súmula Vinculante nº 43:

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

À guisa de ilustração:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI COMPLEMENTAR N. 1.260/15 DO ESTADO DE SÃO PAULO. TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO JUDICIÁRIO EM ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO. PROVIMENTO DERIVADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE...

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