Acórdão Nº 8000254-31.2023.8.24.0018 do Primeira Câmara Criminal, 11-05-2023

Número do processo8000254-31.2023.8.24.0018
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000254-31.2023.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


AGRAVANTE: JOELSON LICKS MACHADO ADVOGADO(A): ELIZANDRA DA SILVA NOETZOLD (OAB SC047650) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Pronunciamento judicial agravado: o juiz de direito Gustavo Emelau Marchiori, da 3ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, indeferiu o pedido de remição pela aprovação no ENEM/2022 formulado pelo apenado, nos seguintes termos:
Trata-se de pedido de remição formulado em favor do(a) reeducando(a) JOELSON LICKS MACHADO, com fundamento no artigo 126 e seguintes da Lei de Execução Penal, pelo estudo, e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça no qual, instado, o ilustre representante do Ministério Público manifestou-se nos autos.
No que se refere ao pedido de homologação de remição pelo ENEM/2022 mov. 131.2, compulsando os autos, verifico que o apenado concluiu o Ensino Médio por meio do ENCCEJA/2019, onde teve homologados 133 (cento e trinta e três) dias remidos conforme decisão do mov. 32.1, sendo assim, julgo prejudicado o pedido do mov. 131.2, que pleiteia a homologação da referida benesse, tendo em vista esta já ter sido concedida por se tratar de mesmo nível de ensino (Seq. 143 dos autos do PEP 0007086-16.2013.8.24.0004, SEEU).
Recurso de Agravo de Execução Penal: o apenado Joelson Licks Machado, por intermédio da sua Defensora constituída, interpôs recurso e argumentou:
a) "Ainda que o apenado já possuísse Ensino Médio completo, pois não afasta o necessário esforço individual e a dedicação aos estudos para aprovação no referido exame";
b) "a aprovação no ENEM não objetiva exclusivamente a certificação da conclusão do ensino médio, mas viabilizar o ingresso em curso técnico profissionalizante ou superior, sendo inegáveis o seu caráter ressocializador, fim primordial da execução penal".
Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão impugnada para conceder a remição pela aprovação parcial no ENEM 2022 (Petição 2, evento 1, eproc2G, em 13-3-2023).
Contrarrazões: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio do Promotor de Justiça Cyro Luiz Guerreiro Júnior, impugnou os argumentos apresentados sob o fundamento de que "o pedido não pode ser deferido haja vista o flagrante bis in idem, pois o apenado já teve 133 dias de remição deferidos pela realização do ENCCEJA 2019, conforme decisão do evento 32 dos autos de origem, o que impossibilita o reconhecimento de nova remição, pela aprovação nas mesmas matérias".
Postulou a manutenção da decisão objurgada (Outros 5, evento 1, eproc2G, em 14-3-2023).
Juízo de retratação: o Juízo a quo manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (Outros 6, evento 1, eproc2G, em 17-3-2023).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Gilberto Callado de Oliveira manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8, eproc2G, em 27-3-2023).
Este é o relatório

VOTO


O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. E, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a apreciação limita-se aos argumentos expostos em sede recursal.
O apenado Joelson Licks Machado foi beneficiado anteriormente com a homologação de 133 dias de remição relativa à aprovação integral no ENCCEJA - Nível Médio de 2019 (Seq. 32, SEEU).
Agora, a defesa pretende a remição pela realização do ENEM/2022, no qual obteve aprovação parcial.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
O instituto da remição está previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
A remição é um benefício que consiste no "desconto na pena do tempo relativo ao trabalho ou estudo do condenado, conforme a proporção prevista em lei. É um incentivo para que o sentenciado desenvolva uma atividade laboterápica ou ingresse em curso de qualquer nível, aperfeiçoando a sua formação. Constituindo uma das finalidades da pena a reeducação, não há dúvida de que o trabalho e o estudo são fortes instrumentos para tanto, impedindo a ociosidade perniciosa no cárcere. [...] A remição somente é viável quando o...

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