Acórdão Nº 8000257-83.2023.8.24.0018 do Segunda Câmara Criminal, 16-05-2023

Número do processo8000257-83.2023.8.24.0018
Data16 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000257-83.2023.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO


AGRAVANTE: EDEMAR DOUGLAS PAZ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Edemar Douglas Paz interpôs recurso de agravo contra a decisão que, nos autos da Execução Penal n. 8004495-19.2021.8.24.0018, indeferiu o pedido de indulto natalino com base no Decreto n. 11.302/2022, sob o fundamento de que não foi cumprida a integralidade da pena relacionada ao crime impeditivo (evento 1, OUT2).
Em suas razões, requereu a concessão do citado benefício no tocante à condenação pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, pois preenche os requisitos necessários (evento 1, PET3).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 1, OUT6).
Em juízo de retratação, a decisão combatida foi mantida (evento 1, OUT7).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, que opinou pelo não provimento do recurso (evento 7, PROMOÇÃO1)

VOTO


Dispõem os arts. 5º, 7º e 11, todos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, in verbis:
Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
[...]
Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:
I - considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
II - praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher;
III - previstos na:
a) Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997;
b) Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
c) Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
d) Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; e
e) Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
IV - tipificados nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B e art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;
V - tipificados nos art. 312, art. 316, art. 317 e art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;
VI - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
VII - previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar, quando correspondentes aos crimes a que se referem os incisos I a V; e
VIII - tipificados nos art. 240 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
[...]
Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Parágrafo único. Não será concedido indulto...

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