Acórdão Nº 8000262-60.2023.8.24.0033 do Quarta Câmara Criminal, 11-05-2023

Número do processo8000262-60.2023.8.24.0033
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000262-60.2023.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: MAURO DE MATTOS FORTUNATO


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, inconformado com a decisão (seq. 124 SEEU) proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí, que, nos autos do PEP n. 0012573-69.2016.8.24.0033, indeferiu o pedido de indulto em favor do reeducando MAURO DE MATTOS FORTUNATO, na forma do art. 5º c/c art. 12, do Decreto 11.302/2022, porém também indeferiu o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado pelo MPSC.
Em suma, o Parquet alegou o seguinte: [a] "tem-se que a decisão guerreada merece reforma, a fim de que seja reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos artigos 5º e 9º do Decreto Presidencial, utilizados como fundamento no requerimento de indulto, formulado pelo recorrido"; [b] "o indulto é instrumento de política criminal, colocado à disposição do Estado para a reinserção e ressocialização dos condenados que façam jus ao referido instituto legal, segundo a conveniência e oportunidade das autoridades competentes"; [c] "da leitura do artigo 5º do Decreto n. 11.302, de 22 de dezembro de 2022, não é possível inferir a exigência de qualquer contraprestação por parte do condenado que será beneficiado, nem mesmo com relação ao cumprimento de uma fração mínima de pena, requisito tradicionalmente exigido pelos indultos até então concedidos"; [d] "ao dispor apenas que todos aqueles que foram condenados por crimes cuja pena em abstrato inferior a 5 (cinco) anos serão contemplados pela benesse, o artigo em apreço abriu precedente para o alcance de mais de cem crimes no Código Penal, sem contabilizar as legislações esparsas, podendo ser citados desde homicídio culposo, furto simples, estelionato, apropriação indébita, calúnia, injúria, difamação, dano, associação criminosa, falsidade ideológica, desacato, até posse e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, embriaguez ao volante, dentre inúmeros outros"; [e] "tem-se claro que ao não exigir qualquer contraprestação por parte do apenado ora beneficiário, a decisão do Presidente da República veiculada pelo Decreto de Indulto colide diretamente com a proteção dos direitos fundamentais. Não só colide, como também agrega ao instrumento do indulto certo tom de impunidade, o que não coaduna de nenhuma forma com a natureza do referido instituto"; [f] "a disposição do art. 5º do Decreto interfere, ainda, ostensiva e invasivamente no ordenamento jurídico penal brasileiro, uma vez que oferece, sem qualquer respaldo e contraponto, a extinção da punibilidade para inúmeros delitos que possuam pena inferior à 5 (cinco) anos, suprimindo, assim, boa parte da política penal vigente, fato que nem de longe compactua com as atribuições de competência dadas ao Presidente da República, e afronta diretamente os propósitos inerentes ao próprio instrumento de indulto, o que por si só já denota completo desvio de finalidade do artigo 5º, do Decreto Presidencial 11302/2022"; [g] "a concessão do perdão ao então beneficiário, sem qualquer observâncias das regras de política criminal a justificar a decisão, frente a coletividade, fere tanto o princípio da proporcionalidade, pois acarreta proteção nada suficiente, quanto o da razoabilidade, pois a concessão de tal benesse não exige qualquer "contraprestação" do beneficiário reeducando"; [h] "a disposição do art. 5º da norma em foco ofende igualmente o Princípio da Individualização da pena, pois, como já explicitado anteriormente, não é a situação concreta que é avaliada na concessão do indulto, mas tão somente a previsão abstrata da pena, a qual, conforme se sabe, é feita pelo legislador quando da previsão típica delitiva, sem a observância de quaisquer elementos subjetivos tais como personalidade do agente, meio de execução, comportamento, dentre outros"
Concluiu requerendo o provimento do recurso, "a fim de que seja reformada a decisão atacada, tendo em vista que os artigos 5º e 9º do Decreto Presidencial 11.302/22, que servem como base para o pedido do recorrido, são eivados de inconstitucionalidade formal e material" (Evento 1 - AGRAVO1).
Com as contrarrazões (Evento 1 OUT4), e mantida a decisão impugnada por seus fundamentos em atenção ao preconizado no art. 589 do Código de Processo Penal (Evento 1 OUT5), os autos formados por instrumento ascenderam a esta Corte.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, que se manifestou pela remessa dos autos ao Órgão Especial dessa Corte, a fim de que se analise os arts. e do Decreto n. 11.302/2022, sobrestando-se julgamento do presente feito (Evento 10 - promoção 1)

VOTO


O agravo é próprio (art. 197 da LEP), tempestivo (art. 586 do CPP), encontra-se regularmente processado e presente se faz o legítimo interesse recursal, motivos pelos quais deve ser conhecido.
Em seu parecer, a douta Procuradoria-Geral da Justiça suscitou o sobrestamento do recurso para...

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