Acórdão Nº 8000270-37.2023.8.24.0033 do Segunda Câmara Criminal, 25-04-2023

Número do processo8000270-37.2023.8.24.0033
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000270-37.2023.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: WASHINGTON JEAN DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALDAIR PAUVELZ (OAB SC033613) ADVOGADO(A): NICARO OLIMPIO MACHADO FILHO (OAB SC035620)


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí que, nos autos n. 0000447-32.2020.8.24.0005, não acolheu a tese de inconstitucionalidade dos arts. e , do Decreto n. 11.302/2022, e indeferiu o pedido de indulto em razão da reincidência do reeducando Whashington Jean dos Santos (seq. 132.1 do PEP no SEEU).
O Agravante requer a declaração incidental da inconstitucionalidade dos dispositivos supracitados, sustentando, inicialmente, que "da leitura do artigo 5º do Decreto n. 11.302, de 22 de dezembro de 2022, não é possível inferir a exigência de qualquer contraprestação por parte do condenado que será beneficiado, nem mesmo com relação ao cumprimento de uma fração mínima de pena, requisito tradicionalmente exigido pelos indultos até então concedidos".
Argumenta, nesse aspecto, que "ao não exigir qualquer contraprestação por parte do apenado ora beneficiário, a decisão do Presidente da República veiculada pelo Decreto de Indulto colide diretamente com a proteção dos direitos fundamentais. Não só colide, como também agrega ao instrumento do indulto certo tom de impunidade, o que não coaduna de nenhuma forma com a natureza do referido instituto".
Alega, ainda, que "o dispositivo apresenta similaridade com outro importante instrumento de indulgência soberana, denominado anistia, o que denota a incompatibilidade da redação do referido dispositivo com a própria natureza do instituto do indulto revelando verdadeiros traços de inconstitucionalidade".
Já no tocante ao art. 9º do referido Decreto, igualmente argui a sua inconstitucionalidade por entender que o dispositivo "permite a concessão de indulto às condenações com trânsito em julgado para a acusação, inclusive nos casos em que ainda não tenha sido expedida a guia de recolhimento, ou seja, estendendo o benefício aos condenados que sequer iniciaram o cumprimento da reprimenda imposta por ocasião da condenação".
Em complemento, afirma que "esse conjunto de artigos pode, inclusive, conduzir ao esvaziamento das ações penais para instrução de delitos cuja pena máxima seja de até cinco anos, já que trata de forma simplista e sem qualquer fixação de requisito legal".
Ao final, requer o conhecimento e provimento do reclamo, a fim de que seja reformada a decisão atacada, com a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 5º e 9º do Decreto Presidencial 11.302/22.
Apresentadas as Contrarrazões (seq. 08, dos autos n. 8000270-37.2023.8.24.0033), e mantida a decisão por seus próprios fundamentos (seq. 10 do mesmo feito), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, não provimento da insurgência (Evento 7).
É o relatório

VOTO


Da admissibilidade recursal
Inicialmente, importante destacar que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reclamo no tocante ao pleito de declaração de inconstitucionalidade do art. 9º do Decreto n. 11.302/2022, por entender que este não foi objeto da decisão agravada.
No entanto, do exame do pedido formulado pelo Ministério Público em primeiro grau (seq. 129.1) e do decisum atacado (seq. 132.1), é possível extrair a insurgência do Órgão Ministerial contra o referido dispositivo, e que esta foi devidamente apreciada pela Autoridade Judicial a quo.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido e analisado o mérito do presente reclamo.
Do mérito
Conforme relatado anteriormente, o Ministério Público suscita, em controle difuso, a inconstitucionalidade dos arts. e , ambos do Decreto 11.302/2022.
Contudo, sem razão.
Inicialmente, insta destacar que, no presente caso, mostra-se desnecessária a formação e processamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade (CPC, art. 949, inciso I), porquanto o Decreto Presidencial, em princípio, não apresenta qualquer ofensa à Constituição Federal.
Sabe-se que o indulto presidencial é ato privativo do Presidente da República, que tem discricionariedade para estipular os critérios de sua concessão, desde que não contrariem a Constituição ou as normas infraconstitucionais (art. 84, XII, CF).
O Supremo Tribunal Federal, a quem compete, precipuamente, a guarda da Constituição, nos termos do art. 102 da CRFB, no julgamento da ADI n. 5.874/DF. Rel Min. Roberto Barroso. j. em 09/05/2019, assentou os limites do poder de indultar, estabelecendo que ao Poder Judiciário cabe "analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça...

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