Acórdão Nº 8000287-73.2023.8.24.0033 do Quarta Câmara Criminal, 01-06-2023

Número do processo8000287-73.2023.8.24.0033
Data01 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000287-73.2023.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ERICKE CRHISTIAN RODRIGUES ALVES


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, inconformado com a decisão (seq. 124 SEEU) proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí, que, nos autos do PEP n. 0024814-80.2013.8.24.0033, indeferiu o pedido de indulto em favor do reeducando ERICKE CHRISTIAN RODRIGUES ALVES, na forma do art. 5º c/c art. 12, do Decreto 11.302/2022, porém também indeferiu o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado pelo MPSC.
Em suma, o Parquet alegou o seguinte: [a] "tem-se que a decisão guerreada merece reforma, a fim de que seja reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos artigos 5º e 9º do Decreto Presidencial, utilizados como fundamento no requerimento de indulto, formulado pelo recorrido"; [b] "o indulto é instrumento de política criminal, colocado à disposição do Estado para a reinserção e ressocialização dos condenados que façam jus ao referido instituto legal, segundo a conveniência e oportunidade das autoridades competentes"; [c] "da leitura do artigo 5º do Decreto n. 11.302, de 22 de dezembro de 2022, não é possível inferir a exigência de qualquer contraprestação por parte do condenado que será beneficiado, nem mesmo com relação ao cumprimento de uma fração mínima de pena, requisito tradicionalmente exigido pelos indultos até então concedidos"; [d] "ao dispor apenas que todos aqueles que foram condenados por crimes cuja pena em abstrato inferior a 5 (cinco) anos serão contemplados pela benesse, o artigo em apreço abriu precedente para o alcance de mais de cem crimes no Código Penal, sem contabilizar as legislações esparsas, podendo ser citados desde homicídio culposo, furto simples, estelionato, apropriação indébita, calúnia, injúria, difamação, dano, associação criminosa, falsidade ideológica, desacato, até posse e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, embriaguez ao volante, dentre inúmeros outros"; [e] "tem-se claro que ao não exigir qualquer contraprestação por parte do apenado ora beneficiário, a decisão do Presidente da República veiculada pelo Decreto de Indulto colide diretamente com a proteção dos direitos fundamentais. Não só colide, como também agrega ao instrumento do indulto certo tom de impunidade, o que não coaduna de nenhuma forma com a natureza do referido instituto"; [f] "a disposição do art. 5º do Decreto interfere, ainda, ostensiva e invasivamente no ordenamento jurídico penal brasileiro, uma vez que oferece, sem qualquer respaldo e contraponto, a extinção da punibilidade para inúmeros delitos que possuam pena inferior à 5 (cinco) anos, suprimindo, assim, boa parte da política penal vigente, fato que nem de longe compactua com as atribuições de competência dadas ao Presidente da República, e afronta diretamente os propósitos inerentes ao próprio instrumento de indulto, o que por si só já denota completo desvio de finalidade do artigo 5º, do Decreto Presidencial 11302/2022"; [g] "a concessão do perdão ao então beneficiário, sem qualquer observâncias das regras de política criminal a justificar a decisão, frente a coletividade, fere tanto o princípio da proporcionalidade, pois acarreta proteção nada suficiente, quanto o da razoabilidade, pois a concessão de tal benesse não exige qualquer "contraprestação" do beneficiário reeducando"; [h] "a disposição do art. 5º da norma em foco ofende igualmente o Princípio da Individualização da pena, pois, como já explicitado anteriormente, não é a situação concreta que é avaliada na concessão do indulto, mas tão somente a previsão abstrata da pena, a qual, conforme se sabe, é feita pelo legislador quando da previsão típica delitiva, sem a observância de quaisquer elementos subjetivos tais como personalidade do agente, meio de execução, comportamento, dentre outros"
Concluiu requerendo o provimento do recurso, "a fim de que seja reformada a decisão atacada, tendo em vista que os artigos 5º e 9º do Decreto Presidencial 11.302/22, que servem como base para o pedido do recorrido, são eivados de inconstitucionalidade formal e material" (Evento 1 - AGRAVO1).
Com as contrarrazões (Evento 1 OUT4), e mantida a decisão impugnada por seus fundamentos em atenção ao preconizado no art. 589 do Código de Processo Penal (Evento 1 OUT5), os autos formados por instrumento ascenderam a esta Corte.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. GILBERTO CALLADO DE OLIVEIRA, que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 9 - promoção 1)

VOTO


O agravo é próprio (art. 197 da LEP), tempestivo (art. 586 do CPP), encontra-se regularmente processado e presente se faz o legítimo interesse recursal, motivos pelos quais deve ser conhecido.
No mérito, o MPSC compreende que os arts. 5º e 9º do Decreto n. 11.302 seriam inconstitucionais, pois sua abrangência se confunde com o instituto de anistia e gera impunidade.
O recurso não comporta provimento, adiante-se.
Essa questão foi recentemente enfrentada pela Câmara, por ocasião do julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000127-48.2023.8.24.0033, de relatoria do Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli, que a rejeitou sob os seguintes fundamentos, que se adota como razão de decidir:
Como é cediço (lição de Cleber Masson, Direito Penal, 17ª ed., p. 812-813), o indulto coletivo é atividade privativa e discricionária do Presidente da República, que poderá optar pela...

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