Acórdão Nº 8000309-79.2023.8.24.0018 do Segunda Câmara Criminal, 18-04-2023

Número do processo8000309-79.2023.8.24.0018
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000309-79.2023.8.24.0018/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


AGRAVANTE: DANIELA SEVERO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Execução interposto pela apenada Daniela Severo, inconformada com a decisão exarada pela Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó que, nos autos da Execução Penal n. 8000043-22.2022.8.24.0085, indeferiu o pedido de prisão domiciliar à apenada, ante o não preenchimento dos requisitos necessários.
A defesa requereu, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja deferido o pedido de prisão domiciliar, em razão de possuir dois filhos com idades inferiores a 12 (doze) anos, sendo indispensável seus cuidados.(evento n. 1, AGRAVO1).
O Ministério Público apresentou manifestação contrária ao pedido defensivo (evento n. 1, OUT6).
O Magistrado de origem manteve a decisão (evento n. 1, OUT7).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Excelentíssimo Sr. Procurador Dr. Francisco Bissoli Filho, o qual manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento n. 7)
Este é o relatório.



VOTO


Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.
2 - Do mérito
Cuida-se de de Agravo de Execução interposto pela apenada Daniela Severo, inconformada com a decisão exarada pela Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó que, nos autos da Execução Penal n. 8000043-22.2022.8.24.0085, indeferiu o pedido de prisão domiciliar à apenada, ante o não preenchimento dos requisitos necessários, sob os seguintes fundamentos:
"Ao analisar detidamente os laudos sociais dos movs. 55 e 60, observa-se que a Defesa não possui razão.
Isso porque a prisão domiciliar prevista no art. 117, III, da LEP, só é cabível aos casos em que a reeducanda é imprescindível aos cuidados dos menores, o que não se evidencia nos autos.
Com efeito, retira-se do caderno processual que a reeducanda é mãe de 2 filha(s) menor(es) , qual(is) seja(m), M. S. S., atualmente com 2 (dois) anos de idade, e D. J. S. S., com 3 (três) anos de idade.
Os menores, hoje, vivem separadamente, razão pela qual a análise será individual.
I - Do(a) menor M. S. S. - estudo social do mov. 60.1.
Como sobredito, M. S. S. possui 2 (dois) anos de idade e hoje reside com a avó materna, Sra. S. De acordo com o relatado, M. S. S. possui forte vínculo com a avó, estando devidamente ambientalizada. A menor possui rotina e permanece diariamente na presença de Sillei, que, por opção, fica em casa durante o dia.
A família ainda conta com outros integrantes, sem notícias de incompatibilidades com a infante.
Por sua vez, a casa contém estrutura adequada e há recursos para manutenção do lar.
Vejam-se os trechos:
Neste estudo social constatamos que D. S. nutre forte vínculo afetivo pelos netos M. e D. e desejaria ter ambos sob sua guarda, porém respeita e acolhe o sentimento e desejo da avó paterna das crianças que faz questão de exercer a guarda do menino.
[...]
E a moradia habilitada é própria, originária de conjunto habitacional popular, já quitada, de construção em alvenaria, dispondo de dois dormitórios, além dos demais cômodos sociais, com destinação adequada ao esgoto e com fornecimento de energia elétrica, água tratada e internet.
[...]
Sobre a condição de saúde da criança em questão, D. S. esclarece que desde que assumiu com exclusividade os cuidados a neta não registrou demanda de atendimento médico, não está fazendo uso de medicação contínua e as vacinas estão em dia.
[...] A entrevistada esclarece ainda que seu namorado contribui espontaneamente para atender necessidades básicas e também "caprichos" de M.
Houve anotação, também, de que a Sra. S. busca manter o vínculo de M. S. S. com o irmão desta, ora residente com outros avós.
Possível ver, portanto, que os direitos básicos estão assegurados à menor M. S. S. Nesse sentido, foi a conclusão da assistente social:
Depreende-se deste estudo social que no atual arranjo familiar...

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