Acórdão Nº 8000318-93.2023.8.24.0033 do Quinta Câmara Criminal, 15-06-2023

Número do processo8000318-93.2023.8.24.0033
Data15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000318-93.2023.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ALEX ARGUELHO DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado contra decisão proferida no processo de Execução Criminal 00008848620208240033, por meio da qual o juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí indeferiu seu pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 5º e 9º do Decreto n. 11.302/22.
Em suas razões, o recorrente requer: "o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão atacada, tendo em vista que os artigos 5º e 9º do Decreto Presidencial 11.302/22, que servem como base para o pedido do recorrido, são eivados de inconstitucionalidade formal e material".
Argumenta que "havendo [...] verdadeiros traços de inconstitucionalidade nos artigo 5º e 9º do Decreto Presidencial 11302/2022, é possível o reconhecimento dessa inconstitucionalidade, no caso concreto, através do controle difuso" (ev. 1 - AGRAVO1).
Apresentadas às contrarrazões (ev. 1 - PET9) e mantida a decisão objurgada (ev. 1 - OUT10), os autos ascenderam à esta Corte.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). José Eduardo Orofino da Luz Fontes, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 8).
É o relato do necessário

VOTO


O recurso não merece ser conhecido. Explico.
Infere-se da decisão atacada, no que importa ao debate do tema:
Trata-se de pedido de indulto com base no art. 5º, do Decreto 11.302/2022. O Ministério Público manifestou-se no Seq. 150.1. DECIDO. I - Inconstitucionalidade Antes de analisar o mérito do pedido de Indulto, com base no Decreto n. 11.302/22, cumpre apreciar o pedido formulado pelo Ministério Público de reconhecimenro da inconstitucionalidade em relação aos artigos 5º e 9º do aludido Decreto, por meio do contole difuso, isto, é pela via incidental. Sustenta, em linhas gerais, que os referidos dispositivos além de apresentarem desvio de finalidade e excesso de poder, também estão eivados de inconstitucionalidade formal (pela confusão com o Instituto da Anistia) e material (por adentrar na esfera do Direito Penal). A tese de inconstitucionalidade arguida, salvo melhor juízo, não deve prosperar. A Constituição Federal traz no seu art. 84, XII, que compete ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. Não há assim, qualquer dispositivo Constitucional que traga limitações ao poder de indulto do Presidente, salvo a necessidade de observar a audiência de outros órgãos, caso exista lei nesse sentido, que se diga inexiste. A insurgência em relação ao capacidade do Presidente em através de indulto, extinguir a punibilidade de vários crimes, se trata em verdade de uma insurgência a própria materia constitucional que assim prevê o fato, de modo que por consequência lógica não é inconstitucional. A constitucionalidade do indulto é assegurar pelo STF, que inclusive em casos semelhantes já decidiu que este "não é instrumento consentâneo à política criminal. É legítimo mecanismo de freios e contrapesos para coibir excessos e permitir maior equilíbrio na Justiça criminal. O exercício do poder de indultar não fere a separação de Poderes por, supostamente, esvaziar a política criminal definida pelo legislador e aplicada pelo Judiciário. Está contido na cláusula de separação de Poderes. O ato de clemência privativo do presidente pode ser total, independentemente de parâmetros. [.. .] Entretanto, não cabe a análise de seu mérito, do juízo de conveniência e oportunidade, ou seja, adentrar o mérito das escolhas do Presidente da República feitas dentre as opções constitucionalmente lícitas. Não é possível trocar o subjetivismo do Chefe do Executivo pelo subjetivismo de outro Poder. Não compete ao Poder Judiciário reescrever o decreto de indulto" (STF; ADI nº 5.874/DF. Rel Min. Roberto Barroso. julgado em 09/05/2019). O legislativo ao não criar regulamentações do direito de indultar, inclusive possíveis de serem criados conforme consta no próprio art. 84, XII, permite que o presidente exercite plenamente o poder constitucional à si autorizado, não se competindo ao Judiciário avaliar o subjetivismo do Chefe de Estado ao fazê-lo. Ademais, ao contrário do que pretende fazer crer o Ministério Público e conforme adiante será melhor fundamentado, o Decreto n° 11.302/2022 não extingiu a pena de todos os crimes comuns com pena máxima inferior a cinco anos, já que existem outros requisitos, já jurisprudencialmente reconhecidos, que vedam a extinção da punibilidade, citando-os novamente: a) reincidência; b) existência de crimes impeditivos - violência ou grave ameaça e hediondos; c) necessidade de cumprimento da pena do crime impeditivo integralmente. Assim, não se trata de um abolitio criminis por meio de Decreto, já que o fato de exigir que o crime impeditivo seja cumprido integralmente, e ampliando o leque não apenas aos hediondos, mas também aos de grave ameaça e violência, torna este indulto com requisitos mais rígidos que os já existentes no passado como de 2017 e 2018, sem que tal inconstitucionalidade tenha sido arguida ou reconhecida pelos órgãos competentes. II - Indulto O indulto é um ato de clemência do Poder Público, concedido em favor do(a) condenado(a) que preencher os requisitos estabelecidos no Decreto n. 11.302/2022. Assim dispõem os arts. 5º, 7º, I , II e 11º, caput, e parágrafo único, do referido Decreto: [...] A defesa pretende o reconhecimento do indulto em relação às seguintes condenações: - 0004690-73.2004.824.0039, pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal) a uma pena de 1 ano de reclusão; - 0000847-35.2015.8.24.0033, pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal) a uma pena de 4 anos de reclusão; - 5052322-62.2021.8.24.0023 pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal) a uma pena de 6 meses de detenção. Pois bem. Verifica-se que a aplicação do art. 5º, não é feita isoladamente, mas antes se deve analisar as hipóteses de exclusão da concessão do indulto, quais sejam: a) reincidência (art. 12); b) existência de crimes impeditivos (art. 7º); c) necessidade de cumprimento da pena do crime impeditivo ( art. 11°, parágrafo único). Sobre o primeiro requisito - reincidência, a própria leitura do artigo deixa claro que só seria possível a concessão na hipótese de primariedade, o que também já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: Ainda que o art. 5º do Decreto n. 11.302/22 assegure o indulto natalino àqueles que forem condenados "por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos", o art. 12 restringe a concessão para " quando se tratar de condenação primária",...

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