Acórdão Nº 8000336-17.2023.8.24.0033 do Primeira Câmara Criminal, 04-05-2023

Número do processo8000336-17.2023.8.24.0033
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000336-17.2023.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: SERGIO AMERICO


RELATÓRIO


Trata-se Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público, inconformado com a decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí que, nos autos da Execução Penal n. 0003232-63.2011.8.24.0075, deixou de acolher o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 5º e 9º do Decreto n. 11.302/22, formulado pelo representante Ministerial e, no mérito, indeferiu o pedido, realizado pela defesa do apenado Sérgio Américo, de concessão do benefício do indulto, com base no citado Decreto (Seq. 110.1 dos autos do PEC).
Sustenta o agravante, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, em razão de sua amplitude e da ausência de exigência de contraprestação por parte do apenado beneficiário do indulto, do que decorreria afronta à proteção dos direitos fundamentais - em especial, aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena.
Em relação ao art. 9º, afirma que esse permite a concessão de indulto às condenações com trânsito em julgado para a acusação, inclusive nos casos em que ainda não tenha sido expedida a guia de recolhimento, ou seja, estendendo o benefício aos condenados que sequer iniciaram o cumprimento da reprimenda imposta por ocasião da condenação.
Sustenta, assim, que o deferimento do indulto, nos termos disciplinados no referido Decreto, equipara-se à anistia - instituto cuja concessão encontra-se na órbita da competência do Poder Legislativo.
Sob esses argumentos, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, tendo em vista que os artigos 5º e 9º do Decreto Presidencial 11.302/22, que servem como base para o pedido do recorrido, são eivados de inconstitucionalidade formal e material (Evento 1, AGRAVO1, dos presentes autos).
O agravado, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial (Evento 1, OUT5, dos presentes autos).
O Juízo a quo optou por manter a decisão recorrida (Evento 1, OUT6, dos presentes autos).
Após, os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, opinado pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 7 dos presentes autos).
Este é o relatório

VOTO


Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que, com fundamento no Decreto n. 11.302/2022, deixou de acolher a tese de inconstitucionalidade arguida pelo Parquet e, no mérito, indeferiu o pedido defensivo de concessão do indulto, formulado com base no Decreto n. 11.302/2022.
O reclamo, todavia, não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal.
Compulsando-se os autos de origem, observa-se que, no Seq. 102.1 dos autos do PEC, a defesa, com fundamento no Decreto n. 11.302/22, formulara pedido de concessão de indulto em relação a uma das condenações sofridas pelo apenado - qual seja, aquela proferida nos autos da ação penal n. 0003235-18.2011.8.24.0075.
O Ministério Público manifestou-se de forma desfavorável ao pleito, sustentando as inconstitucionalidades formal e material dos arts. 5º e 9º do referido Decreto (Seq. 107.1 dos autos do PEC).
A Magistrada a quo não acolheu a tese de inconstitucionalidade arguida pelo Parquet, mas, por razões diversas, indeferiu o pedido de indulto.
Eis o teor da decisão agravada (Seq. 110.1 dos autos do PEC):
I - Inconstitucionalidade
Antes de analisar o mérito do pedido de Indulto, com base no Decreto n. 11.302/22, cumpre apreciar o pedido formulado pelo Ministério Público de reconhecimento da inconstitucionalidade em relação aos artigos 5º e 9º do aludido Decreto, por meio do controle difuso, isto, é pela via incidental.
Sustenta, em linhas gerais, que os referidos dispositivos além de apresentarem desvio de finalidade e excesso de poder, também estão eivados de inconstitucionalidade formal (pela confusão com o Instituto da Anistia) e material (por adentrar na esfera do Direito Penal).
A tese de inconstitucionalidade arguida, salvo melhor juízo, não deve prosperar.
A Constituição Federal traz no seu art. 84, XII, que compete ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. Não há assim, qualquer dispositivo Constitucional que traga limitações ao poder de indulto do...

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