Acórdão Nº 8000342-69.2023.8.24.0018 do Quinta Câmara Criminal, 11-05-2023

Número do processo8000342-69.2023.8.24.0018
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000342-69.2023.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


AGRAVANTE: PETERSON HENRIQUE CORDEIRO MATEUS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Peterson Henrique Cordeiro Mateus contra decisão lavrada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, consubstanciada no indeferimento de seu pedido de livramento condicional.
Em síntese, sustenta o agravante o desacerto do pronunciamento objurgado, ao argumento de que já preencheu os requisitos legais para usufruir da benesse, dentre os quais o objetivo, dado que a natureza do injusto de associação ao tráfico não é hedionda, devendo ser adotado para o correlato cálculo, por conseguinte, o montante de um terço estipulado na legislação comum.
Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pelo inacolhimento da insurgência.
Realizado o juízo de retratação, a decisão restou mantida.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
É o relatório

VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.
Pleiteia o recorrente a concessão do livramento condicional ao argumento de que estão satisfeitos os pressupostos legais para tanto, notadamente porque o crime de associação ao tráfico pelo qual restou condenado (sequenciais 1.228-1.269 do processo de execução penal n. 0000290-88.2018.8.24.0018) não possui natureza hedionda, exigindo para outorga da liberdade antecipada, portanto, apenas o cumprimento de um terço da reprimenda imposta.
Nada obstante a argumentação tecida, razão não lhe assiste.
Acerca dos requisitos objetivos para o deferimento da benesse em questão, prescreve o Código Penal:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;[...]V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.[...]
Entretanto, há preceito específico a tratar da matéria, constante da Lei de Drogas, com a seguinte redação:
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
Nesse passo, não há dúvidas de que o transcrito parágrafo único cuida também da infração penal capitulada no art. 35, caput, da reportada norma de regência.
No mais, é certo que essa determinação,...

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