Acórdão Nº 8000356-08.2023.8.24.0033 do Segunda Câmara Criminal, 23-05-2023

Número do processo8000356-08.2023.8.24.0033
Data23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000356-08.2023.8.24.0033/RS



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: EVANDRO FARIAS DA SILVA ADVOGADO(A): JULIANA LEMOS DO PRADO (OAB SC057310) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SAGAZ (OAB SC050127)


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí que, nos autos n. 8000258-81.2020.8.21.0010, rejeitou o pleito de declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. e , ambos do Decreto n. 11.302/2022, formulado pelo Órgão Ministerial, e indeferiu o pedido defensivo de concessão do indulto (seq. 232.1, do PEP no SEEU).
O Recorrente almeja, em resumo, a reforma da decisão agravada, para que seja declarada, de forma incidental, a inconstitucionalidade dos supramencionados dispositivos do Decreto Presidencial.
Apresentadas contrarrazões (ev. 01, pet. 5) e mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (ev. 01, out. 7), os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo "conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso de agravo em execução penal, determinando-se a remessa dos autos ao Órgão Especial dessa Corte, a fim do exame da suscitação da instauração do incidente de inconstitucionalidade" (ev. 07).
Este é o relatório

VOTO


Da admissibilidade recursal
O presente recurso não deve ser conhecido, ante a ausência de interesse recursal.
Infere-se dos autos que a Magistrada a quo, na decisão do seq. 232.1. do PEP, indeferiu o pedido de indulto formulado pela defesa com base no Decreto n. 11.302/2022, por entender que os requisitos para a concessão da benesse não restaram preenchidos.
Na mesma oportunidade, a Autoridade Judiciária indeferiu o pleito de declaração incidental da inconstitucionalidade dos artigos 5º e 9º, do Decreto em questão, formulado pelo Órgão Ministerial.
Percebe-se que o Agravante, ainda que por fundamento diverso, alcançou seu objetivo com o indeferimento do pleito defensivo, de modo que inexiste interesse recursal.
Subsiste, assim, apenas a hipótese de análise da inconstitucionalidade dos dispositivos acima referidos em controle abstrato e que, por ser de competência...

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