Acórdão Nº 8000358-23.2023.8.24.0018 do Primeira Câmara Criminal, 11-05-2023

Número do processo8000358-23.2023.8.24.0018
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000358-23.2023.8.24.0018/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: JOVANE ANDRE RIBEIRO DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC que, nos autos do PEC n. 0000823-13.2019.8.24.0018, deferiu a aplicação do acréscimo de 1/3 por aprovação em três matérias do ENEM/2022 do apenado Jovane André Ribeiro dos Santos, por entender que completou o ensino médio, resultando em 133 (cento e trinta e três) dias remidos.
Esclarece o agravante, em suma, que o juízo de origem concedeu 20 dias de remição pela aprovação em 1 (uma) matéria do ENEM de 2022, considerando que havia sido aprovado em quatro matérias no ENCCEJA/2020, ensino médio, e determinou o acréscimo de 1/3, acrescendo 53 dias remidos, por entender que o apenado concluiu o ensino médio.
Aponta que o ENEM até o ano de 2016 era utilizado para aprovação e consequente certificação de conclusão do ensino médio, todavia, a partir de 2017, a Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) passou a ser utilizada para aprovação no ensino médio e fundamental.
Assim, afirma que a prova do ENEM, a partir de 2017 passou a servir, tão somente, para homologação de até 100 dias remidos, nos termos do art. 3º, Parágrafo único, da Resolução n. 391 de 10/5/2021.
Outrossim, aduz que o apenado foi aprovado em três matérias no ENCCEJA/2020, ensino médio, quais sejam: ciências da natureza, ciências humanas e redação; sendo necessário reformar a decisão de concessão de remição pelo ENEM de 2022, para 40 dias (aprovação em duas matérias), indeferindo 1/3 do acréscimo, por não ser possível a conclusão do ensino médio por aprovação parcial do ENEM, posterior a 2016.
Dessa forma, requer o afastamento do acréscimo de 1/3, pela conclusãodo ensino médio pelo ENEM/2022, mantendo o montante de 40 dias, por aprovação em duas matérias (evento 1, OUT2).
Ofertadas contrarrazões pela defesa, o qual manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 1, PET5), o juízo de origem manteve sua decisão por seus próprios fundamentos (evento 1, OUT6).
Nesta instância, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Genivaldo da Silva emitiu parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no qual pugnou pelo conhecimento do recurso e, preliminarmente, pela exclusão da fração de 1/3 (um terço) dos dias remidos em favor do agravado, ainda que não pelas mesmas razões explicitadas pelo agravante, eis que esse não concluiu o ensino médio. E, no mérito, pelo provimento parcial, para que sejam excluídos da remição os dias erroneamente remidos, uma vez que o agravado notadamente não obteve aprovação na área de conhecimento de "Matemática e suas Tecnologias", estabelecendo a remição da pena a ser concedida em tão somente o quantum de 80 (oitenta) dias (evento 16, PARECER1).
É o relatório

VOTO


Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
Cumpre assinalar que o juízo da execução penal "tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" (art. 1º da Lei de Execuções Penais).
É cediço, ademais, que consiste em dever legal do Estado a prestação de assistência material, jurídica, social, à saúde, religiosa e educacional aos apenados custodiados sob sua tutela (art. 10 da LEP).
Nesse viés, com o intuito precípuo de incentivar o engajamento da população carcerária na participação de atividades voltadas ao estudo e ao trabalho digno, fatores preponderantes ao alcance da almejada ressocialização, a Lei de Execuções Penais, por meio do seu art. 126, permite a remição de parte da pena imposta, nos seguintes termos:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o...

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