Acórdão Nº 8000359-36.2022.8.24.0020 do Segunda Câmara Criminal, 06-12-2022

Número do processo8000359-36.2022.8.24.0020
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 8000359-36.2022.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

AGRAVANTE: ADILSON DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto por Adilson da Silva, por intermédio da Defensoria Pública, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma que, nos autos n. 0800120-19.2014.8.24.0020, reconheceu a prática de falta grave em desfavor do reeducando, atinente ao descumprimento das exigências legais para o cumprimento do regime aberto, aplicando-lhe as penalidades cabíveis, quais sejam, a regressão de regime prisional, a revogação do livramento condicional, a perda de 1/6 dos dias remidos, além da modificação da data-base (Seq. 250.1 do SEEU).

Buscou o agravante, em síntese, fosse "restabelecido o regime aberto de cumprimento de pena e o livramento condicional, alegando que as justificativas apresentadas pelo agravante, na audiência de justificação, são suficientes para afastar a falta grave." (Evento 1).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 1 - OUT4) e mantida a decisão agravada (Evento 1 - OUT3), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Francisco Bissoli Filho (Evento 7), manifestou-se "pelo conhecimento do agravo e pelo seu parcial provimento, tão somente, para revogar a decisão proferida pelo Juízo a quo no que remete ao reconhecimento da prática de falta grave, pelo agravante, consistente no descumprimento das condições impostas ao regime aberto, bem como para excluir as consequências legais dessa providência, como a perda dos dias remidos e a modificação da data-base para futuros benefícios penais, preservando-se, outrossim, a revogação do livramento condicional e a manutenção do agravante no regime semiaberto.".

VOTO

O provimento parcial do recurso é medida de rigor.

Compulsando os autos na origem, infere-se que ao reeducando foi atribuída conduta indisciplinar relacionada ao art. 50, inciso V, da LEP, na medida em que, ao progredir para o regime aberto e obter a benesse do livramento condicional na data de 30-3-2022, embora tenha aceitado as condições expressas no termo constante do Seq. 140 do SEEU, "na data de 11/07/2022 (seq. 216), novamente não foi localizado pela "ronda penal", no endereço de sua mãe em que se comprometera a permanecer.".

Ao reconhecer a falta grave praticada assentou a magistrada (Seq. 250.1 do SEEU):

[...] ao progredir para o regime aberto e obter a benesse do livramento condicional na data de 30/03/2022, aceitou as condições expressas no termo de seq. 140.

Entretanto, colhe-se dos autos que desatendeu suas obrigações, pois na data de 11/ 07/2022 (seq. 216), novamente não foi localizado pela "ronda penal", no endereço de sua mãe em que se comprometera a permanecer.

Interrogado em Juízo (seq. 243), exerceu sua autodefesa alegando que esteve no Fórum, que passou um pouco de duas semanas da última audiência de justificação, mas foi lá, todavia estava sem documentos e o policial e a guria não o deixaram entrar; que disseram que não poderia entrar por causa do documento; que o mandaram providenciar o documento, mas não fui; que fez uso de droga e, por isso, não tem o controle de fazer as coisas no tempo certo; que disseram que poderia fazer por telefone, mas nem isso eu fiz; que não foi morar com sua mãe conforme combinado porque a mãe sofreu dois infartos e não tinha coragem de ir lá morar com ela, porque ela poderia o ver drogado e ter um terceiro infarto e perder mãe; que errou em assumir esse compromisso; que fez uso de drogas o tempo todo em que esteve na rua; que estava dormindo do lado do posto Barp e do posto de saúde; que não procurou atendimento médico"

Em razão da impossibilidade material de o Estado fornecer Casas do Albergado, estabelecimentos destinados à fiscalização própria do regime aberto (art. 36, § 1º, do CP), são impostas aos apenados deste regime condições brandíssimas, que em muito se aproximam à própria liberdade incondicionada. Talvez por isto parece criar-se, em alguns reeducandos, a equivocada sensação de que estariam de fato, totalmente livres.

Porém, a realidade é outra. Por mais desvigiado que esteja o reeducando em regime aberto e em liberdade condicionada, permanece ainda sob o jugo do jus puniendi estatal - exercido após a oportunização do devido processo legal e de seus consectários, vale lembrar.

É, pois, apenado, por mais óbvia que pareça a conclusão, ainda está cumprindo pena privativa de liberdade e...

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