Acórdão Nº 8000377-57.2022.8.24.0020 do Terceira Câmara Criminal, 17-01-2023

Número do processo8000377-57.2022.8.24.0020
Data17 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000377-57.2022.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


AGRAVANTE: RICHARDSON MEZETI TAVARES ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal interposto por Richardson Mezeti Tavares contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma, que procedeu à reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (Seq. 25.1 dos autos n. 8003399-60.2021.8.24.0020).
Inconformado, o agravante alega que, após a tentativa de intimação por edital do apenado, para o seu comparecimento na audiência admonitória, "o juízo deveria ter simplesmente suspendido a execução da pena até que o apenado fosse localizado, tal qual determina o art. 366 do CPP", de forma que seria indevida a reconversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Com isso, postula a reforma da decisão (Evento 1).
As contrarrazões foram apresentadas (Evento 1, OUT5).
Em sede de juízo de retratação, o Juízo de origem manteve sua decisão (Evento 1, OUT6).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 7 - 2º Grau).
Este é o relatório

VOTO


Presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do presente recurso.
O agravo em execução manejado por Richardson Mezeti Tavares objetiva reformar a decisão que procedeu à reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (Seq. 25.1 dos autos n. 8003399-60.2021.8.24.0020).
Não foram levantadas preliminares.
No mérito, o agravante alega que, após a tentativa de intimação por edital do apenado, para o seu comparecimento na audiência admonitória, "o juízo deveria ter simplesmente suspendido a execução da pena até que o apenado fosse localizado, tal qual determina o art. 366 do CPP", de forma que seria indevida a reconversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Com isso, postula a reforma da decisão (Evento 1).
A pretensão, contudo, não merece acolhida.
De acordo com os autos de origem, Richardson Mezeti Tavares cumpre pena total de 1 ano e 4 meses de detenção, fixado o regime aberto, que foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Expedida intimação para a realização da audiência admonitória, o seu cumprimento restou inexitoso (Seq. 9.1).
Diante disso, foi determinada a realização do ato via edital (Seq. 16.1), tendo transcorrido o prazo sem que o reeducando entrasse em contato com o cartório judicial (Seq. 19.1).
A par desse contexto, tem-se que foram esgotados todos os meios para localizar o apenado e intimá-lo para a realização da audiência admonitória, a fim que desse início ao cumprimento das penas restritivas de direitos impostas.
Tal circunstâncias não somente evidencia o descaso com a execução da reprimenda, como também é hipótese que se enquadra, no caso,...

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