Acórdão Nº 8000391-77.2017.8.24.0000 do Órgão Especial, 04-05-2022

Número do processo8000391-77.2017.8.24.0000
Data04 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão
Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 8000391-77.2017.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: Prefeito - MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC - Videira RÉU: CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VIDEIRA ADVOGADO: RENATA CHRISTINA MELILLO (OAB SC014082) ADVOGADO: LUIZ FRANCISCO KARAM LEONI (OAB SC018431) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face do artigo 28, incisos II, alíneas "b" e "g", III, alínea "b", VI, alínea "d", VIII, alíneas "j" e "m", e X, alíneas "h" e "p", da Lei n. 2.100, de 20 de fevereiro de 2009, alterada pelas Leis n. 2.562/2011 e 3.439/2017, do Município de Videira, com reflexos nos anexos I e III do mesmo diploma legal.

Assevera o autor, em resumo, que foram instituídos cargos de provimento em comissão ao arrepio das hipóteses constitucionais permissivas inseridas nos artigos 16 e 21, incisos I e IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989.

No transcorrer do processo, deu-se o aditamento da inicial (evento 47), ante a edição da Lei Municipal n. 3.566, de 18 de maio de 2018, que revogou a Lei Municipal n. 2.100/2009, e recriou o quadro de cargos em comissão do Município de Videira. Na ocasião foram extintos os cargos em comissão de Assistente Jurídico (1 cargo), Assessor de Setor de Pessoal (1 cargo), Assessor Executivo dos Conselhos Municipais (1 cargo), Chefe de Infraestrutura (1 cargo) e Assessor de Usina de Asfalto (1 cargo), que eram questionados na ação.

O signatário, ao examinar a perda do interesse da agir, ante a desnecessidade de declaração de inconstitucionalidade dos referidos cargos, extinguiu a ação em relação àqueles cargos, deferindo o aditamento à inicial. Foi, como se vê do evento 58, novamente processada a demanda, com informações, citação do Procurador-Geral do Município e novo parecer ministerial.

Nas informações, o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Videira noticiou a publicação da Lei n. 3.878 de 02 de maio de 2019, a qual "Altera disposições contidas na Lei no 3.566/18, que Dispõe sobre a Organização Administrativa do Município de Videira, e dá outras providências", extinguindo os cargos de Assessor de Serviço de Iluminação Pública (1 cargo) e Assessora de Manutenção e Preservação do Patrimônio (1 cargo). Nada obstante, disse que norma alteradora também formulou novas atribuições ao cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Arquitetura (1 cargo).

Citado, deixou o Procurador-Geral do Município transcorrer in albis o prazo para a defesa da norma hostilizada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Davi do Espírito Santo, manifestou-se pelo aditamento dos novos dispositivos legais criados pelo Município, prosseguindo-se a ação contra estes.

VOTO

Cuida-se, na essência, de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio do COORDENADOR DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - CECCON em face do artigo 28, incisos II, alíneas "b" e "g", III, alínea "b", VI, alínea "d", VIII, alíneas "j" e "m", e X, alíneas "h" e "p", da Lei n. 2.100, de 20 de fevereiro de 2009, alterada pelas Leis n. 2.562/2011 e 3.439/2017, do Município de Videira, com reflexos nos anexos I e III do mesmo diploma legal.

Deve-se de antemão registrar a desnecessidade de nomeação de curador especial para a defesa da norma impugnada ante a ausência de manifestação do Procurador-Geral do Município, embora devidamente citado para esse fim. Tem-se entendido que, em tais casos, não se pode obrigar o Procurador a encetar a defesa da norma, até porque bem poderia ele, se fosse o caso, ter movido a ação direta, em conjunto com o alcaide. Observe-se:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA REALIZAR A DEFESA DA NORMA IMPUGNADA. DESNECESSIDADE. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO QUE FOI NOTIFICADO, SENDO ASSEGURADO O SEU DIREITO À MANIFESTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO § 4º DO ARTIGO 85 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CONFORME O QUE FOI DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO REJEITAR QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA EM RAZÃO DO ARTIGO 103, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 58 DA LEI COMPLEMENTAR N. 4, DE 31.8.1999, DO MUNICÍPIO DE PASSOS MAIA, QUE INSTITUI "GRATIFICAÇÃO POR REALIZAÇÃO DE TAREFA ESPECIAL". NORMA QUE DELEGA AO PREFEITO MUNICIPAL A DEFINIÇÃO, POR ATO DISCRICIONÁRIO, DA "TAREFA ESPECIAL" A SER REMUNERADA PELA GRATIFICAÇÃO, DO SEU VALOR E DO PERÍODO DE PAGAMENTO, OBSERVADOS, APENAS, OS LIMITES PREVISTOS NA LEI. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA A CONCESSÃO OU O AUMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGOS 23, INCISOS II E V, E 50, § 2º, INCISOS II E IV, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, COM EFEITOS EM 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 8000150-06.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Jânio Machado, Órgão Especial, j. 04-10-2017).

DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL POR NOVO ADITAMENTO DA PEÇA VESTIBULAR, PELO ADVENTO DE...

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