Acórdão Nº 8000449-50.2022.8.24.0018 do Primeira Câmara Criminal, 08-12-2022

Número do processo8000449-50.2022.8.24.0018
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 8000449-50.2022.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ANDRE AUGUSTO MACHADO MACIEL ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE)

RELATÓRIO

Pronunciamento judicial agravado: o juiz de direito Gustavo Emelau Marchiori, da 3ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, fez retroagir os efeitos da Lei 13.964/2019, exigindo do apenado André Augusto Machado Maciel, o resgate de 2/5 da pena restante do processo-crime 0000352-28.2018.8.24.0019, para fins de progressão de regime, nos seguintes termos:

II. Da soma das penas.

Ao compulsar o caderno processual, observando a nova condenação apresentada, nota-se que o(a) reeducando(a) cumpre o quantum de 41 (quarenta e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão, sendo que desse total:

a) 29 (vinte e nove) anos são relativos a crime hediondo praticado, após a Lei n. 11.464/ 2007 e antes da Lei n. 13.964/2019, com resultado morte e na condição de primário;

b) 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão são relativos a crime hediondo praticado, após a Lei n. 13.964/2019, sem resultado morte e na condição de reincidente específico.

Iniciou o resgate da reprimenda em 31.01.2018 e não registra interrupção, tampouco dias de remição homologados em seu favor.

A data-base processual, por sua vez, é o dia 25.02.2021, porque corresponde à data em que o reeducando foi preso preventivamente nos autos n. 5003191-83.2021.8.24.006, em razão da prática, no curso da execução penal, de novo delito de natureza hedionda e caráter permanente.

Assim, até o marco o(a) reeducando(a) cumpriu 3 (três) anos e 26 (vinte e seis) dias relativos ao crime hediondo, com resultado morte, praticado antes da Lei n. 13.964/2019 e na condição de primário, oportunidade em que a ele restava cumprir:

a) 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 4 (quatro) dias (2/5 = 10 (dez) anos, 4 (quatro ) meses e 13 (treze) dias);

b) 12 (doze) anos e 6 (seis) meses (60% = 7 (sete) anos e 6 (seis) meses);

O regime a ser fixado é o fechado, em razão da quantidade de pena remanescente, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal.(sequencial 61.1, dos autos 0000568-52.2019.8.24.0019, SEEU, em 10-10-2022).

Recurso de Agravo de Execução Penal: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio do Promotor de Justiça Cyro Luiz Guerreiro Júnior, interpôs recurso e argumentou que não há falar em retroatividade da Lei 13.964/2019, porquanto a condição de reincidente específico em delito hediondo, ainda que reconhecida em crime posterior, deverá refletir seus efeitos sobre todos as demais condenações, por se tratar de condição pessoal do apenado.

Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão impugnada, para que seja aplicada a integralidade do art. 112, da Lei 7.210/1984, com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019 (evento 1, OUT2, eproc2G, em 14-10-2022).

Contrarrazões: o apenado André Augusto Machado Maciel, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, impugnou os argumentos apresentados sob o fundamento de que o reconhecimento da reincidência específica pelo juízo da execução é prejudicial ao apenado e viola os princípios da segurança jurídica, da non reformatio in pejus e da coisa julgada.

Postulou a manutenção da decisão objurgada (evento 1, PET5, eproc2G, em 27-10-2022).

Juízo de retratação: o juiz de direito Gustavo Emelau Marchiori manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (evento 1, OUT6, eproc2G, em 4-11-2022).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Gilberto Callado de Oliveira manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 17, eproc2G, em 22-11-2022).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. E, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a apreciação limita-se aos argumentos expostos em sede recursal.

A progressão de regime da pena privativa de liberdade, como se sabe, permite a transferência do condenado para um regime menos gravoso, a fim de que possa comprovar o seu senso de responsabilidade e aptidão à vida em liberdade, porquanto a finalidade da Lei de Execução Penal é a ressocialização do apenado.

O referido benefício está previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, que, nos termos da redação dada pela Lei 10.792, de 1º de dezembro de 2003, assim previa:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

Com o advento da Lei 11.464/2007, foi admitida expressamente a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, determinando como critério objetivo para esses delitos e a eles equiparados o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se primário, e 3/5 (três quintos), se reincidente (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º), mantendo-se a fração do art. 112 da LEP quando o crime hediondo foi praticado antes da entrada em vigor da referida legislação.

Oportunamente, firmou-se posicionamento no sentido de que, a progressão de regime para os condenados por crime hediondo dar-se-á, se o sentenciado for reincidente, após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado, pois a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum e a específica, conforme informativo 563 da jurisprudência do STJ (vide: STJ, AgRg no HC 521.434/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 1-10-2019, v.u.; AgRg no HC 460.910/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 21-11-2019, v.u.; STF, RHC 176131 AgR, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. em 5-11-2019; TJSC, Agravo de Execução Penal 0002390-50.2017.8.24.0018, de Chapecó, rela. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara Criminal, j. 6-7-2017, v.u.; Agravo de Execução Penal 0001661-41.2019.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 12-11-2019, v.u.; Agravo de Execução Penal 0003662-73.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 11-7-2017; Agravo de Execução Penal 0010607-82.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 5-4-2018, v.u.; Agravo de Execução Penal 0006552-25.2017.8.24.0039, de Curitibanos, rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 8-3-2018, v.u.).

Ainda sobre o tema, aquela Corte Superior, assim como este Tribunal de Justiça, firmou sua jurisprudência no sentido de que "a reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo. Sendo assim, a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas (HC n. 307.180/RS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 13/5/2015)." (AgRg no HC 506.275/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 4-2-2020, v.u.).

No mesmo sentido: AgRg no HC 498.546/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 30-5-2019, v.u.;. AgRg no REsp 1819736/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 6-8-2019, v.u.

Em 24 de dezembro 2019 foi sancionada a Lei 13.964/2019, conhecida como Lei do Pacote Anticrime, que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020, que trouxe alterações no tocante aos percentuais de cumprimento de pena exigidos para a progressão de regime, revogando expressamente o contido no § 2º do art. 2º da Lei 8.072/1990, unificando as regras para concessão do referido benefício no art. 112 da LEP, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Em todos...

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