Acórdão Nº 8000453-87.2022.8.24.0018 do Quarta Câmara Criminal, 11-05-2023

Número do processo8000453-87.2022.8.24.0018
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000453-87.2022.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


AGRAVANTE: JONAS FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A): ELIZANDRA DA SILVA NOETZOLD (OAB SC047650) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal interposto por Jonas Francisco da Silva contra decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, que, nos autos do PEC n. 0013061-45.2011.8.24.0018, manteve a aplicação da fração de 3/5 (três quintos) para aferir o requisito objetivo quanto à progressão de regime, bem como indeferiu o pleito de remição pelo estudo (Seq. 158.1 e 158.3, ambos do PEC - SEEU).
Argumenta o recorrente, em síntese, que faz jus à progressão de regime na fração de 2/5 (ou 40%), uma vez que não é reincidente específico.
Discorre, nessa toada, que "a leitura do inciso V do art.112 da LEP não pode ser feita de forma isolada, sem analisar-se o contexto, mas sim em completude com as outras hipóteses elencadas de progressão de regime, quais sejam, aquelas constantes dos demais incisos do art.112 da LEP, pois nessas condições perceber-se-á que a fração adotada pelo MM. Juízo a quo, no caso, 3/5 (três quintos), somente caberia em se tratando de apenado reincidente específico, isto é, condenado por dois ou mais crimes hediondos ou equiparados, o que, sabe-se, não é o caso do agravante, muito pelo contrário" (fl. 5).
Aduz, ainda, que "o reeducando Jonas foi aprovado em todas as matérias do ENEM, do ano de 2020, tendo direito a ter remido seus dias pelo estudo" (fl. 6)
Nesses termos, requer que "as decisões em debate sejam reformadas, a fim de que seja conhecido o direito de ter aplicado em favor do agravante Jonas Francisco da Silva a fração de 40% ou 2/5 [...] para fins de progressão de regime, vez que considerado primário, além de que seja reconhecido o direito do agravante ter remido em seu favor os dias de remição correspondentes à aprovação em todas as matérias do exame do ENEM, realizado no ano de 2020." (Evento 1, PET8).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 1, OUT10), e mantida a decisão agravada (Evento 1, OUT11), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, manifestou-se pelo "não conhecimento deste agravo, em razão da apresentação intempestiva das suas razões ou, caso conhecido, seja desprovido in totum" (Evento 9, PROMOÇÃO1)

VOTO


1 Inicialmente, cumpre analisar a tempestividade recursal, porquanto o ilustríssimo Procurador de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista a sua extemporaneidade.
Argumenta o douto parecerista, em síntese, que:
[...] embora o agravante tenha interposto o recurso em 17/10/2022, dentro do prazo de cinco dias (vide Seq. 175 do PEC), as respectivas razões somente foram apresentadas em 07/2/2023, isto é, mais de três meses depois, não obstante realizada a intimação da causídica em duas oportunidades distintas (vide Seq. 12 e 18 dos autos n. 8000453-87.2022.8.24.0018/SEEU)
Não olvidando a existência de precedentes em sentido diverso, ouso pensar que, ao contrário do que acontece nas apelações criminais, em que a falta das razões ou a sua apresentação extemporânea representam mera irregularidade, no caso do agravo em execução, que observa a liturgia do recurso em sentido estrito, a análise das razões apresentadas após o decurso do prazo legal afrontaria, indubitavelmente, a peremptoriedade dos prazos recursais, ou seja, a impossibilidade de sua dilação por conveniência do interessado, nos termos do art. 798 do CPP (Evento 9, PROMOÇÃO1, fl. 2).
Ocorre que, diferentemente do defendido, filio-me ao entendimento de que, manifestado o desejo de recorrer dentro do quinquídio legal, a apresentação das razões a destempo representa mera irregularidade formal.
E, na hipótese, tem-se que o causídico restou intimado no dia 10/10/2022 acerca das decisões ora recorridas (Seq. 174.0, do PEC - SEEU), de modo que o prazo recursal se findava em 17/10/2022 (segunda-feira), dia da interposição do presente recurso (Seq. 175.1, do PEC - SEEU), não havendo, portanto, que se cogitar a sua intempestividade.
Acerca do tema, colhe-se desta Corte:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE ALTEROU A CONDIÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO. MÉRITO. REEDUCANDO QUE TRABALHA COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO. AFASTAMENTO DO RECOLHIMENTO NOTURNO E USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA QUE IMPORTA NA AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE FISCALIZAÇÃO DO APENADO. POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM PELO JUÍZO A QUO MEDIANTE PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE JUSTIFIQUEM E POSSIBILITEM A SUA LOCALIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0001894-78.2019.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. em 16/4/2020 - grifou-se).
Ainda, desta Câmara:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) - HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE - INCITAÇÃO OU PARTICIPAÇÃO DE MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM OU DISCIPLINA (LEP, ART. 50, I) - RECURSO DA DEFESA. INTEMPESTIVIDADE - ARGUIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO OCORRÊNCIA - APENADO QUE, AO SER INTIMADO DA DECISÃO, MANIFESTOU SEU DESEJO DE RECORRER - RAZÕES QUE APENAS MATERIALIZAM O INTENTO. Uma vez manifestado o desejo de recorrer por parte do apenado a tempo e modo, a apresentação das razões recursais a destempo não ultrapassa a mera irregularidade formal, devendo o recurso ser conhecido. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM QUE FORAM GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETOU A A PERDA DE DIAS REMIDOS E REGRESSÃO DE REGIME - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL PARA O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR - ANÁLISE JUDICIAL RESTRITA À VALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. A competência do magistrado na execução da pena, em matéria disciplinar, revela-se limitada à aplicação de algumas sanções, podendo, ainda, quando provocado, efetuar apenas controle de legalidade dos atos e decisões proferidas pelo diretor do presídio, em conformidade com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, inciso XXXV) (STJ, REsp n. 1.378.557-RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 23.10.2013, sob a sistemática dos recursos repetitivos). Precedentes: Agravo de Execução Penal n. 0011604-65.2017.8.24.0018, Agravo de Execução Penal n. 0011611-57.2017.8.24.0018, ; Agravo de Execução Penal n. 0009954-74.2017.8.24.0020, Agravo de Execução Penal n. 0009583-13.2017.8.24.0020, Agravo de Execução Penal n. 0018080-59.2017.8.24.0038; todos deste Relator, Quarta Câmara Criminal. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS SANÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - PODER-DEVER DO MAGISTRADO CASO VERIFICADO O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. Verificada a prática de falta grave pelo reeducando, a regressão de regime, a fixação de nova data-base e a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos é de rigor, de modo que a utilização de punição leviana poderia transmitir uma ideia de impunidade, reforçando a prática de novas condutas idênticas e comprometendo de sobremaneira a segurança do ergástulo. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0012175-58.2018.8.24.0064, de São José, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 27/6/2019 - grifou-se).
Dessa forma, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do agravo.
2 Fração de progressão
Infere-se dos autos do PEC que Jonas Francisco da Silva cumpre, ao todo, a pena privativa de liberdade de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, sendo que 21 (vinte e um) anos referem-se ao cometimento de crimes hediondos (homicídio qualificado e latrocínio), e o remanescente pela prática de crime comum (receptação) (Seq. 245.1, do PEC - SEEU).
O pleito de incidência da fração de 40% para o cálculo atinente à progressão de regime foi indeferido pelo Magistrado a quo, nos seguintes termos:
Não é novidade dizer que a Lei n. 13.964/19, vulgo "Pacote Anticrime", trouxe diversas alterações no art. 112 da LEP.
Também, não há surpresas em argumentar que a criação legislativa foi lacunosa e conseguiu ressuscitar discussões antigas que já eram pacíficas na jurisprudência.
Assim ocorreu com a reincidência, que até 22.01.2021, fosse ela genérica (isto é, em qualquer tipo de crime), fosse específica (isto é, em crime hediondo ou equiparado), servia para aplicar a fração de 3/5 aos réus reincidentes que postulassem a progressão de regime, nos termos do que dizia o art. 2º da Lei n. 8.072/90, que assim dizia:
2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos § 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
Todavia, com a inovação legislativa a progressão de regime dos crimes hediondos ficou disposta da seguinte maneira:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT