Acórdão Nº 8000462-52.2023.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 18-05-2023

Número do processo8000462-52.2023.8.24.0038
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000462-52.2023.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: JOAO MARIO DE LIMA JUNIOR


RELATÓRIO


Na comarca de Joinville, a 16ª Promotoria de Justiça interpôs recurso de Agravo em Execução, em desfavor de JOÃO MÁRIO DE LIMA JÚNIOR, contra decisão acostada na seq. 50 - SEEU, proferida no Processo de Execução Criminal nº 0015168-21.2019.8.24.0038, por meio da qual o juízo da 3ª Vara Criminal daquela comarca deferiu o pedido de indulto natalino - Decreto n. 11.302/2022 - formulado pela defesa e, deste modo, declarou extinta a pena privativa de liberdade da Ação Penal n. 0008640-68.2019.8.24.0038.
O Representante Ministerial (evento 1 - AGRAVO1- Agravo em Execução/2G) em sua razões recursais aduz, em síntese, que "considerando as inúmeras inconstitucionalidades e incongruências apontadas, necessário cassar a decisão combatida".
Apresentadas as contrarrazões pela 12ª Defensoria Pública, as quais sinalizam pelo desprovimento do agravo ministerial (evento 1 - PET5 - Agravo em Execução/2G), mantida a decisão objurgada (evento 1 - OUT7 - Agravo em Execução/2G), os autos ascenderam a esta Corte.
Com vista, a douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, posicionou-se pelo conhecimento e provimento recursal, asseverando a necessidade da remessa dos autos ao Órgão Especial dessa Corte, a fim do exame da suscitação da instauração do incidente de inconstitucionalidade (evento 8 - Agravo em Execução/2G)

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3436241v21 e do código CRC 372a24ba.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 19/5/2023, às 15:20:57
















Agravo de Execução Penal Nº 8000462-52.2023.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: JOAO MARIO DE LIMA JUNIOR


VOTO


O recurso é próprio e tempestivo, portanto merece ser conhecido.
Do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU extraio que ao agente findou determinado o cumprimento de 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime disposto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Durante a fruição da reprimenda, no presente ano, após a manifestação ministerial (seq. 44 - SEEU), em 13-3-2023, o juiz a quo com base no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, art. 192 da LEP e art. 107, inciso II, do CP, concedeu indulto em favor do apenado e, nesta senda, declarou extinta a pena privativa de liberdade da Ação Penal n. 0008640-68.2019.8.24.0038 (seq. 50 -SEEU).
Não conformada com o entendimento originário, a 16ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville interpôs o presente reclamo apontando, em resumo, o desvio de finalidade e excesso de poder do Presidente da República ao editar o ato em estudo, bem como a inconstitucionalidade formal e material do art. 5º do referido Decreto.
Pois bem, ab initio, necessário pontuar que o presente tema já foi objeto de debate nesta egrégia Câmara Criminal (vide: Agravo de Execução Penal n. 8000259-08.2023.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. 13-04-2023), bem como por neste nobre Tribunal de Justiça (vide: Agravo de Execução Penal n. 8000176-89.2023.8.24.0033, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 20-04-2023; Agravo de Execução Penal n. 8000125-78.2023.8.24.0033, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 20-04-2023; Agravo de Execução Penal n. 8000199-35.2023.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 18-04-2023), portando devendo seguir idêntico enfrentamento.
Das contrarrazões defensivas retiro elementos de fundamentação (motivação per relationem). Vejamos:

- DA AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE E DE EXCESSO DE PODER
O douto representante do Ministério Público argumentou que o Decreto Presidencial nº 11.302/2022 foi editado com desvio de finalidade e com excesso de poder pelo Presidente da República.
Sem razão.
A Lei nº 4.717/65 (que trata da Lei da Ação Popular) apresenta a definição legal de desvio de finalidade e de excesso de poder:
Art. 2º, parágrafo único: Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
(Excesso de poder)
Alínea a): a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
(Desvio de finalidade)
Alínea e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Como pode ser observado, o excesso de poder é um vício que atinge o elemento competência, já o desvio de finalidade é um vício que atinge o elemento finalidade.
No presente caso, claramente INEXISTE o excesso de poder alegado pelo Parquet tendo em vista que o art. 84, inc. XII, da Constituição Federal, expressamente determinou ser competência privativa do Presidente da República editar decreto concedendo indulto e comutação de pena:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XII - conceder indulto e comutar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT