Acórdão Nº 8000495-69.2017.8.24.0000 do Órgão Especial, 15-06-2022

Número do processo8000495-69.2017.8.24.0000
Data15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão
Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 8000495-69.2017.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA RÉU: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA em face do Acórdão de ev. 79, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º e Anexo I da Lei Ordinária n. 3.239, de 22 de março de 2010.

Alega, em síntese, a nulidade do Decisum diante da ausência de intimação do Prefeito do Município de Palhoça acerca do aditamento da exordial, em que pese a determinação havida no despacho de ev. 46.

Intimada, deixou de se manifestar a douta PGJ, conforme certidão de ev. 91.

É o relatório.

VOTO

Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que o cabimento dos embargos de declaração restringe-se à presença de obscuridade, contradição na sentença ou acórdão, omissão de algum ponto ou questão, "sobre o qual devia se prenunciar o juiz de ofício ou a requerimento", bem como correção de erro material.

A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam:

Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, do CPC) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.082).

O recurso, adianto, não merece ser provido.

Explico.

Colhe-se dos autos que, após a propositura da ação e a manifestação do Prefeito do Município de Palhoça, o Ministério Público requereu o aditamento da petição inicial, sobrevindo o despacho de ev. 46, nos seguintes termos:

Intimem-se o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara de Vereadores e o Procurador-Geral do Município de Palhoça para que se manifestem sobre o pedido de aditamento formulado pelo Parquet (fls. 233/258), no prazo de 15 (quinze). Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça

Todavia, em que pese não tenha havido, de fato, a intimação do Embargante, pois apenas foram remetidos os Ofícios de intimação para o Procurador-Geral do Município de Palhoça (ev. 51) e para o Presidente da Câmara de Vereadores (ev. 52), não se vislumbra a ocorrência de nulidade, pois na ação direta de inconstitucionalidade não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT