Acórdão Nº 8000551-94.2023.8.24.0064 do Quinta Câmara Criminal, 07-03-2024

Número do processo8000551-94.2023.8.24.0064
Data07 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000551-94.2023.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


AGRAVANTE: LUCIANO EDUARDO CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por LUCIANO EDUARDO CARDOSO DA SILVA, por intermédio de defensor constituído, contra decisão proferida no processo de Execução Criminal 00070767320198240064, por meio da qual o juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José indeferiu seu pedido de retificação do cálculo de penas.
Em suas razões, o recorrente requer o provimento do recurso para efeito de alterar o cálculo de penas "para o total de 17 anos, 7 meses e 10 dias, conforme feito no cálculo juntado pela Defesa e, pela guia de execução proveniente do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS" (evento 1, PET5).
Argumenta que o Juízo a quo desconsiderou o indulto concedido com base no Decreto n. 6.294/2007 e, erroneamente, majorou a pena de 17 anos, 07 meses e 10 dias para 19 anos e 08 meses.
Apresentadas às contrarrazões (evento 1, OUT6) e mantida a decisão objurgada (evento 1, OUT7), os autos ascenderam à esta Corte.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Genivaldo da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso "modificando-se o cálculo de pena no relatório de situação processual executória, passando a constar o quantum de 18 (dezoito) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de pena total a cumprir" (evento 8, PARECER1).
É o relato do necessário

VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.
Infere-se da decisão atacada, no que importa ao debate do tema:
Trata-se de processo de execução penal relativo ao sentenciado Luciano Eduardo Cardoso Da Silva, já qualificado, concluso para análise do pedido de retificação do cálculo de penas (seq. 62.1).
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento (seq. 66.1).
Decido.
A defesa requer alteração do cálculo de penas nos termos do relatório de seq. 62.2, de 19 anos e 8 meses de reclusão para 17 anos, 7 meses e 10 dias.
Embora o apenado não tenha preenchido o requisito objetivo para concessão da comutação de penas com base no Decreto nº 9.246/2017 (as frações somadas dos crimes comuns e do hediondo correspondem a 9 anos, 4 meses e 20 dias, sendo 1/4 da pena dos crimes comuns (14 anos, 10 meses e 20 dias) e 2/3 da pena do crime hediondo (8 anos e 6 meses) o benefício foi concedido na decisão de seq. 1.915.
Compulsando detidamente os autos verifiquei que o apenado iniciou o cumprimento das penas dos crimes comuns em 16/02/2004, registra 6 anos, 4 meses e 22 dias de interrupção e possui 190 dias remidos, o que corresponde ao cumprimento de 8 anos e 4 dias de pena cumprida até a data limite.
Conforme informações de seq. 1.387 -1.431, o apenado iniciou o cumprimento da pena do crime hediondo em 24/03/2009, razão pela qual cumpriu, até 25/12/2017, 3 anos, 6 meses e 8 dias do crime hediondo e 4 anos, 5 meses e 26 dias da pena dos crimes comuns, totalizando 8 anos e 4 dias - considerada a remição de 190 dias.
Assim dispõe o art. 7º , I, a do Decreto nº 9.246/2017:
Art. 7º A comutação da pena privativa de liberdade remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2017, será concedida, nas seguintes proporções:
I - à pessoa condenada a pena privativa de liberdade:
a) em um terço, se não reincidente, e que, até 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quarto da pena; e
Nestes termos, em 25/12/2017, restava o cumprimento de 10 anos, 4 meses 23 dias das penas dos crimes comuns.
Nos termos da decisão de seq. 1.915 e art. 7º, I, do Decreto nº 9.246/2017, a fração a ser descontada deverá ser sobre o saldo de pena a cumprir existente dos crimes comuns em 25/12/ 2017, não cabendo comutação sobre o saldo de pena a cumprir do crime hediondo. Desta forma, a fração de 1/3 (um terço) deve recair sobre 10 anos, 4 meses e 23 dias de pena restante dos crimes comuns, o que corresponde a 3 anos, 5 meses e 17 dias de comutação de penas. Não prospera o contido na manifestação Ministerial retro, visto que a fração para comutação de penas recai sobre o saldo de pena a cumprir dos crimes comuns na data limite, e não sobre a pena imposta (14 anos, 10 meses e 20 dias).
Ante o exposto, retifico o cálculo da comutação concedida com base no Decreto de 2017, para reduzir a pena remanescente dos crimes comuns em 3 anos, 5 meses e 17 dias, estabelecendo as penas em 11 anos, 5 meses e 3 dias de reclusão.
No mais, a soma das condenações dos crimes comuns e hediondo totalizam 19 anos , 11 meses e 3 dias de pena (seq. 72 - 00070767320198240064 - grifei).
Pois bem.
O presente remédio constitucional foi distribuído a este relator em razão da prevenção decorrente do julgamento da Agravo de Execução Penal 50048596420228240064,...

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