Acórdão Nº 8000556-94.2022.8.24.0018 do Primeira Câmara Criminal, 19-01-2023

Número do processo8000556-94.2022.8.24.0018
Data19 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000556-94.2022.8.24.0018/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


AGRAVANTE: LUIZ CARLOS ALTHAUS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Luiz Carlos Althaus contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quilombo/SC que, nos autos do PEC n. 0000286-14.2016.8.24.0053 (SEEU), manteve a decisão de conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade e efetuou a soma das penas de reclusão e detenção, determinando o início do cumprimento das reprimendas no regime fechado.
Sustenta o agravante, em suma, a impossibilidade de unificação das penas, porquanto tratam-se de regimes e tipos distintos (reclusão, em regime aberto, e detenção, em regime semiaberto), circunstância que trará significativo prejuízo ao apenado.
Esclarece que "deve cumprir a pena remanescente dos autos 0000286-14.2016.8.24.0053 (reclusão) no regime aberto, para posteriormente dar início ao cumprimento da pena de 07 (sete) meses de detenção (semiaberto) imposta nos autos da ação penal nº. 0000437-77.2016.8.24.0053".
Ademais, aponta que o regime fechado fixado na decisão encontra-se sem fundamento, uma vez que o somatório das penas sequer enseja a fixação em regime mais gravoso, resultando, assim, no regime semiaberto.
Dessa forma, requer a reforma da decisão, para que seja afastado a unificação/soma das penas e suspenso a execução de pena proferida nos autos da ação penal n. 0000437-77.2016.8.24.0053, oportunizando o agravante a resgatar primeiramente a pena mais grave (punível com reclusão), para após o seu cumprimento, iniciar o resgate da pena de detenção (no regime semiaberto). Ademais, almeja a fixação do regime semiaberto (Evento 1, PET2, destes autos).
Ofertadas as contrarrazões, na qual opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para fixar o regime semiaberto ao apenado (Evento 1, OUT7), a decisão combatida foi mantida pelo juízo de origem por seus próprios fundamentos (Evento 1, OUT8).
Nesta instância, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira emitiu parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 9 destes autos).
Este é o relatório

VOTO


Da admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito recursal.
Do mérito
Cumpre assinalar que o juízo da execução penal "tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" (art. 1º da Lei de Execuções Penais).
Conforme sumariado, o agravo do apenado trata de insurgência contra decisão de primeiro grau que manteve a decisão de conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade e efetuou a soma das penas de reclusão e detenção, determinando o início do cumprimento das reprimendas no regime fechado, nestes termos (Evento 1, AGRAVO1):
Trata-se de processo de execução das penas impostas ao reeducando Luiz Carlos Althaus.
Nos eventos 123 e 125 houve a juntada de nova guia de recolhimento, referente a condenação do apenado nos autos n. 0000437-77.2016.8.24.0053, e a comunicação de sua prisão.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela soma das penas impostas ao condenado, com a fixação do regime fechado, e posterior remessa dos autos à Comarca de Chapecó/SC (evento 127).
Já conclusos os autos, a defesa do reeducando protocolou requerimento para que o juízo não promova a soma/ unificação das penas, bem como, seja determinado/oportunizado que o apenado cumpra a pena remanescente na presente execução no regime aberto, para posteriormente dar início ao cumprimento da pena na ação penal de nº. 00000437- 77.2016.8.24.0053, sob o argumento de que a pena de detenção é incompatível, neste caso, com o regime atual da pena de reclusão (evento 130).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Extrai-se dos autos que o apenado tem contra si as seguintes condenações definitivas, cujos PEC's já restaram extraídos:
a) PEC 0000286-14.2016.8.24.0053 (Ação Penal n. 053.10.000568-6): pena privativa de liberdade de 12 anos e 3 meses de reclusão, atualmente em regime aberto, da qual já cumprira 5 anos, 3 meses e 7 dias;
b) Ação Penal 0000437-77.2016.8.24.0053: pena privativa de liberdade de 7 meses de detenção, em regime semiaberto.
Dispõe o art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal: "sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime".
Dessa forma, considerando não se tratar...

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