Acórdão Nº 8000561-49.2022.8.24.0008 do Primeira Câmara Criminal, 18-05-2023

Número do processo8000561-49.2022.8.24.0008
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000561-49.2022.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


AGRAVANTE: EDEGARD PEREIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Pronunciamento judicial agravado: a juíza de direito Cibelle Mendes Beltrame, da Vara de Execuções Penais da comarca de Blumenau, indeferiu o pedido de Edegard Pereira para que o período de suspensão das apresentações mensais fosse considerado como pena efetivamente cumprida, nos seguintes termos:
[...]
Não se desconhece que a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser reconhecido o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida.
Contudo, in casu, é necessário observar que, quando da suspensão das apresentações, o apenado ainda não havia iniciado o cumprimento de sua pena.
Portanto, em que pese a manifestação defensiva, imperioso observar que a audiência admonitória foi realizada em 04/03/2022 e que somente após a realização da referida audiência o apenado deu início às apresentações mensais em juízo.
De se registrar que, nos termos do art. 158, da Lei 7.210/84, o prazo do sursis somente começa a correr da audiência admonitória, não fluindo automaticamente a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Nesse sentido:
[...]
Desse modo, INDEFIRO o pedido defensivo para abonar as apresentações mensais em juízo.
Recurso de Agravo de Execução Penal: o apenado Edegard Pereira, por intermédio da sua defensora constituída, interpôs recurso e argumentou, em suma, que não deu início às apresentações mensais, pois o fórum estava fechado em razão da pandemia, de modo que não pode ter a pena prolongada por circunstâncias alheias a sua vontade.
Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão impugnada para que seja deferida, em antecipação de tutela, a validação do período de julho de 2020 a março de 2022 como pena efetivamente cumprida. No mérito, postulou o reconhecimento do cumprimento da pena, com a consequente extinção da punibilidade.
Contrarrazões: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio da promotora de justiça Patrícia Dagostin, impugnou os argumentos apresentados sob o fundamento de que, no momento em que o apenado buscou o judiciário para iniciar o cumprimento do comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, foi então informado da suspensão do dever de apresentação mensal em juízo, em decorrência da situação da pandemia, até novas determinações do judiciário. Por tal razão, o apenado não deu início ao cumprimento da condição de comparecimento mensal em juízo. Desse modo, porque não há demonstração suficiente, antes da audiência admonitória, da ciência do apenado em relação...

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