Acórdão Nº 8000594-12.2023.8.24.0038 do Quarta Câmara Criminal, 06-07-2023

Número do processo8000594-12.2023.8.24.0038
Data06 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000594-12.2023.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ANTONY NELSON BRANDAO


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, inconformado com a decisão (Evento 1 - OUT3) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Joinville, que, nos autos do PEP n. 0014304-80.2019.8.24.0038, deferiu o pedido de indulto em favor do reeducando Antony Nelson Brandão, na forma do art. 5º do Decreto 11.302/2022 e, na mesma decisão, por corolário lógico, afastou o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado pelo dominus litis.
Em suma, o Parquet alegou o seguinte: [a] "o indulto se trata de um instrumento de política criminal, colocado à disposição do Estado para a reinserção e ressocialização dos condenados que a ele façam jus, segundo a conveniência e oportunidade das autoridades competentes"; [b] "da leitura do artigo 5º do Decreto n. 11.302, de 22 de dezembro de 2022, não é possível inferir a exigência de qualquer contraprestação por parte do condenado que será por ele beneficiado, nem mesmo com relação ao cumprimento de sequer uma fração mínima de pena, requisito este tradicionalmente exigido pelos indultos natalinos até então já decretados"; [c] "ao dispor apenas que todos aqueles que possuírem pena em abstrato inferior a 5 (cinco) anos serão contemplados pela benesse, o artigo em apreço abriu precedente para o alcance de mais de cem crimes no Código Penal, sem contabilizar as legislações esparsas, podendo ser citados desde homicídio culposo, furto simples, estelionato, apropriação indébita, calúnia, injúria, difamação, dano, associação criminosa, falsidade ideológica, desacato, posse e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, embriaguez ao volante, dentre inúmeros outros;" [d] "tem-se claro que ao não requisitar qualquer contraprestação por parte do apenado ora beneficiário, a decisão do ex-Presidente da República veiculada pelo Decreto de Indulto se choca diretamente com a proteção dos direitos fundamentais. Não só colide, como também agrega ao instrumento do indulto um tom de impunidade, o que não coaduna de nenhuma forma com a natureza do referido instituto"; [e] "a disposição do art. 5º do Decreto interfere ainda ostensiva e invasivamente no ordenamento jurídico penal brasileiro, uma vez que oferece, sem qualquer respaldo e contraponto, a extinção da punibilidade para inúmeros delitos que possuem pena inferior à 5 (cinco) anos, suprimindo, assim, boa parte da política penal vigente, atitude esta que nem de longe compactua com as atribuições que de fato são de competência do Presidente da República, muito menos se encontra vinculada a qualquer dos propósitos inerentes ao indulto, o que por si só já denota um completo desvio de finalidade"; [f] "a concessão do perdão ao então beneficiário sem qualquer fundamentação de política criminal a justificar a decisão frente a coletividade fere tanto o princípio da proporcionalidade, haja vista que gera a esta uma proteção nada suficiente, quanto o da razoabilidade, uma vez que não é possível encontrar qualquer coerência na concessão de tal benesse sem exigir um contraponto do beneficiário"; [g] "a disposição do art. 5º da norma em foco ofende igualmente o princípio da individualização da pena, pois, como já explicitado anteriormente, não é a situação concreta que é avaliada na concessão do indulto, mas tão somente a previsão abstrata da pena, a qual, conforme se sabe, é feita pelo legislador quando da previsão típica delitiva, sem a observância de quaisquer elementos subjetivos tais como personalidade do agente, meio de execução, comportamento, dentre outros".
Concluiu requerendo o provimento do recurso, "a fim de cassar a decisão que concedeu indulto em favor do apenado ANTONY NELSON BRANDAO com base no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022" (Evento 1 - AGRAVO1).
Com as contrarrazões (Evento 1 - PET4), e mantida a decisão impugnada por seus fundamentos em atenção ao preconizado no art. 589 do Código de Processo Penal (Evento 1 - OUT5), os autos formados por instrumento ascenderam a esta Corte.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 9 - PROMOÇÃO1)

VOTO


O agravo é próprio (art. 197 da LEP), tempestivo (art. 586 do CPP), encontra-se regularmente processado e presente se faz o legítimo interesse recursal, motivos pelos quais deve ser conhecido.
O MPSC, ora agravante, entende que o Decreto Presidencial n. 11.302/2022 estaria eivado de vício de inconstitucionalidade, especialmente nos arts. 5º e 9º, e , por isso mesmo, almeja a declaração incidental de inconstitucionalidade.
Essa questão já foi recentemente enfrentada pela Câmara, por ocasião do julgamento do Agravo de Execução Penal n....

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