Acórdão Nº 8000601-19.2023.8.24.0033 do Primeira Câmara Criminal, 31-08-2023

Número do processo8000601-19.2023.8.24.0033
Data31 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000601-19.2023.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


AGRAVANTE: ELIAS LEANDRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por Elias de Melo Leandro, inconformado com a decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí que, nos autos da Execução Penal n. 0002175-09.2012.8.24.0064, dentre outras medidas, indeferiu o pedido de remição em decorrência da aprovação parcial do apenado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/Ensino Fundamental (Seq. 76.1 dos autos de execução penal).
Sustenta o agravante, em síntese, que faz jus à remição de 26 (vinte e seis) dias de pena, uma vez que foi aprovado em 01 (uma) das 05 (cinco) áreas de conhecimento, qual seja, "Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes, Educação Física e Redação".
Arrazoa, para tanto, que a reprovação em "Redação" não tem o condão de impedir a aprovação nas demais áreas de conhecimento, como equivocadamente apontado no decisum ora agravado (Evento 1, AGRAVO1).
O Ministério Público, por seu turno, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial (Evento 1, OUT4).
Mantida a decisão recorrida (Evento 1, OUT5), os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Genivaldo da Silva, opinado pelo conhecimento e desprovimento do recurso, levando-se em conta que o ENCCEJA possui apenas 04 (quatro) áreas do conhecimento. Acaso se entenda diferente, no sentido de que o ENCCEJA se compõe de 05 (cinco) áreas de conhecimento, manifesta-se pelo provimento do presente recurso, no sentido de conceder a remição de 26 (vinte e seis) dias de pena em favor do ora agravante pela aprovação em 01 (uma) área do conhecimento do referido Exame (Evento 8).
Este é o relatório

VOTO


Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto por Elias de Melo Leandro, inconformado com a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de remição em decorrência da aprovação parcial do apenado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/Ensino Fundamental.
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se à análise de seu objeto.
Sabe-se que, nos termos do art. 126, caput, da Lei de Execução Penal, "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena".
O mesmo dispositivo ainda prevê, em seu parágrafo 1º, inciso I, que a contagem de tempo para esse fim será feita à razão de "1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias".
Considerando a situação de grande parte dos estabelecimentos prisionais brasileiros, que não dispõe de estrutura adequada ao oferecimento de atividade educacional à integralidade dos reeducandos, e tendo em vista a existência, atualmente, de mecanismos para a aferição de conhecimento independentes da frequência escolar (como o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos/ENCCEJA e o Exame Nacional do Ensino Médio/ENEM), passou-se a admitir a remição de pena pelo estudo também nas hipóteses em que o apenado não frequentou atividade regular de ensino no interior do ergástulo, desde que obtida aprovação em um ou ambos os citados Exames.
A fim de regulamentar essa hipótese, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44/2013, a qual, em seu art. 1º, inciso IV, dispunha, in verbis:
IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n.03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.
Ou seja, a Recomendação havia definido a carga horária que, na hipótese de aprovação nos referidos exames, seria considerada como de efetivo estudo para fins de remição de pena - a qual seria correspondente a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente definida para a conclusão regular de cada nível de ensino na educação de jovens e adultos (conforme parte final do dispositivo acima transcrito, que reproduzia previsão constante na Resolução n. 03/2010, do Conselho Nacional de Educação).
É importante, ainda, que se diga que a Resolução n. 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, a que se referia a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, "Institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJÁ; idade mínima e certificação nos exames de EJÁ; e Educação de...

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