Acórdão Nº 8000625-29.2022.8.24.0018 do Segunda Câmara Criminal, 25-04-2023

Número do processo8000625-29.2022.8.24.0018
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000625-29.2022.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


AGRAVANTE: CLAUDIONEI SCHUSTER ADVOGADO(A): EDUARDA ANTUNES LINS DE LIMA (OAB SC057058) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo de execução penal intentado por Claudionei Schuster, não conformado com o teor da decisão do Sequencial 136 do PEP 0010869-61.2019.8.24.0018 (SEEU), por meio da qual o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó indeferiu o reconhecimento da continuidade delitiva e a consequente unificação das penas impostas nas Ações Penais 0002344-90.2019.8.24.0018 e 0000277-59.2019.8.24.0049.
Sustenta o Agravante que "preenche todos os requisitos para aplicação do art. 71, caput, do Código Penal, em relação as penas oriundas" das Ações Penais 0000277-59.2019.8.24.0049 e 0002344-90.2019.8.24.0018.
Alega que "os delitos foram perpetrados em mesmo intervalo de tempo, em comarcas vizinhas e com a mesma maneira de execução, inclusive com a participação de pessoa também condenada no primeiro processo", ao passo que é evidente o "liame subjetivo entre as condutas, tendo o segundo delito sido cometido pela mesma atividade criminosa, ou seja, o segundo delito é continuidade do primeiro".
Pondera que "a prática de mais de um crime, por ser o elemento central da continuidade delitiva, não pode ser interpretado como contumácia criminosa, sob pena de o próprio instituto penal perder a razão de ser".
Sob tais argumentos, requer o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de tráfico de drogas (eproc2G, Evento 1, doc5).
O Ministério Público ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (eproc2G, Evento 1, doc7).
O Doutor Juiz de Direito manteve a decisão resistida (eproc2G, Evento 1, doc8).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Marcílio de Novaes Costa, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (eproc2G, Evento 17)

VOTO


O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Para que o instituto previsto no art. 71 do Código Penal seja reconhecido é necessária a pluralidade de condutas delituosas; que os crimes sejam da mesma espécie; e que exista identidade de circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; a ponto de se poder concluir que os subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.
A aplicação da referida causa especial de aumento de pena conduziu ao surgimento de três teorias para a sua conceituação. Na primeira, intitulada puramente subjetiva, o crime continuado caracterizar-se-ia, unicamente, pela unidade de propósito ou desígnios; na segunda, puramente objetiva, bastaria o exame de condições específicas, sem nenhuma aferição quanto ao intento do agente (elemento de ordem subjetiva); e na terceira, conhecida como mista ou objetivo-subjetiva, seria necessária a presença de elementos objetivos e a unidade de resolução para a caracterização da continuidade delitiva.
Atualmente, tanto parte da doutrina nacional quanto da jurisprudência sinalizam que o critério objetivo solitário não é suficiente para a aplicação do benefício, de modo a ser exigida a presença do liame subjetivo.
A tese é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, conforme se colhe de precedentes da Quinta Turma:
6. Sobre o tema, a legislação penal adota a teoria mista (objetivo-subjetiva) para caracterização da continuidade delitiva, ou seja, exige, além dos requisitos de ordem objetiva - tempo, lugar e maneira de execução semelhantes -, a unidade de desígnios. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 71 do Código Penal, adotou a teoria mista, pela qual a ficção jurídica do crime continuado exige como requisito de ordem subjetiva o dolo global ou unitário entre os crimes parcelares (HC 477.102/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019) (AgRg no AREsp 1.917.366, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.8.21).
Da Sexta Turma:
Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar o conteúdo do art. 71 do Código Penal, adotou a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual, para o reconhecimento da continuidade delitiva, faz-se necessário o preenchimento de requisitos de natureza objetiva (pluralidade de ações; mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito) e subjetiva (unidade de desígnios) (AgRg no HC 659.946, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 1º.6.21).
No caso, o Agravante foi condenado por crimes de tráfico de drogas que podem ser compreendidos como parte de uma cadeia delitiva.
Nos autos 0000277-59.2019.8.24.0049, da Comarca de Pinhalzinho, Claudionei Schuster foi acusado de manter associação para o tráfico de drogas juntamente a Ronaldinho Mees, Denilson Rodrigues e Alexsandro Censi, "em datas e...

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