Acórdão Nº 8000888-98.2022.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 19-01-2023

Número do processo8000888-98.2022.8.24.0038
Data19 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000888-98.2022.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: EDUARDO LUIS LOURENCO ADVOGADO: EDUARDO MORRIESEN (OAB SC028921)


RELATÓRIO


Pronunciamento judicial agravado: o juiz de direito João Marcos Buch, da 3ª Vara Criminal da comarca de Joinville, concedeu a progressão de regime e o direito às saídas temporárias ao apenado, nos seguintes termos:
Trata-se de execução penal em face do apenado EDUARDO LUIS LOURENCO, condenado à pena de 22 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão em regime fechado e 1 mês de detenção em regime semiaberto.
Atualmente, o apenado se encontra recolhido na Penitenciária Industrial de Joinville.
1. Progressão ao regime semiaberto:
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, apontando o atendimento do requisito objetivo somente para 21.10.2023 (seq. 126).
Pois bem.
Na espécie, conforme cálculo dos autos do requisito objetivo, a progressão ao regime semiaberto restou prevista para a data de 13.7.2022:

Esclareça-se que o cálculo deste Juízo segue entendimento pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 212.439/SC que reconheceu a irretroatividade da lei penal mais gravosa, determinando a aplicação da lei penal mais benéfica para cada título executivo penal, considerando a data da prática de cada crime.
Por outro lado, conforme disposto na Portaria n. 3/2015 deste Juízo, resta dispensada a requisição de relatório de vida carcerária em razão da ausência de comunicação de falta disciplinar (vide seq. 123). Assim, encontra-se atendido o requisito subjetivo, haja vista o bom comportamento.
Ex positis:
Defiro a progressão do regime de cumprimento de pena do apenado EDUARDO LUIS LOURENCO, passando do fechado ao semiaberto.
Fixo como data-base a data de 13.7.2022.
Intimem-se.
Comunique-se à unidade prisional para anotação no prontuário do apenado.
Requisite-se a transferência do apenado do Presídio Regional de Joinville para a ala do regime semiaberto da Penitenciária Industrial de Joinville, até o próximo dia 20, observadas as regras sanitárias e de segurança, conforme decisão prolatada no incidente 0015103-26.2019.8.24.0038.
Finalmente, aguarde-se a relação mensal tratada nos autos n.0015103-26.2019.8.24.0038, no que se refere ao excedente do número de vagas no regime semiaberto e aplicação da Súmula Vinculante 56 .
2. Saídas temporárias:
Na espécie, os requisitos indispensáveis à concessão do benefício foram satisfatoriamente cumpridos. O apenado encontra-se no regime semiaberto, apresenta bom comportamento e cumpriu mais de 1/4 do total da pena e o benefício se mostra compatível com o objetivo da pena (ressocialização).
De outro vértice, o apenado possui direito a 5 (cinco) saídas anuais (art. 124, caput, da LEP), que são gozadas em intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, havendo renovação do pedido e do procedimento em cada uma delas.
Como forma de otimizar e racionalizar a concessão do benefício, bem como p ara conferir maior segurança ao jurisdicionado (o apenado), evitando-se assim atrasos inerentes ao mecanismo judiciário, vislumbra-se a possibilidade de otimizar as saídas em decisão única.
Questiona-se se aludida decisão conflitaria com o ordenamento jurídico. A resposta é afirmativa se a competência da autoridade judiciária fosse delegada à direção penitenciária, ato rechaçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, a otimização das autorizações de saída, com a prévia fixação das datas de gozo dos benefícios pelo Juízo, pautada também na ampla fiscalização do Ministério Público e da autoridade administrativa, preserva a prerrogativa jurisdicional.
Com efeito, considerando o direito subjetivo do apenado às saídas e o procedimento para evitar a burocracia e os consequentes atrasos na prestação jurisdicional, mantendo o apenado comportamento adequado (art.123, inciso I, da LEP) e observadas as prévias condições do inciso III, do mesmo dispositivo, o caminho mais judicioso é o da adrede fixação das datas.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. SAÍDA TEMPORÁRIA. DECISÃO DITA "AUTOMATIZADA". AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DO PODER DE APLICAR O DIREITO AO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE, SEMPRE PRESENTE, DO MP PARTICIPAR DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. I. A "automatização" das saídas não implica abstenção da autoridade judiciária de sua típica função judicante, como também não implica ausência de fiscalização do Ministério Público relativamente à presença das condições que autorizam a própria "automatização", ou seja; a eficácia temporal da mesma decisão positiva - na prática, incumbirá também à autoridade administrativa, além do Ministério Público, verificar essa necessária permanência dos requisitos propícios à continuidade do benefício. II. Se as saídas temporárias não são mera faculdade judicial, mas direito subjetivo do condenado, não há, rigorosamente, nenhuma desvantagem da " automatização" relativamente aos fins da pena ou custo da medida para o sistema penal e a tutela social, considerando-se que as condições do benefício mantenham-se inalteradas. III. Se o deferimento antecipado da medida, e sua conseqüente reedição automática (" automatização", ou seja, validade da decisão independentemente de nova manifestação do Poder Judiciário), nas situações em que a autoridade judiciária não observar o descumprimento do inciso I, do artigo 123, da Lei de Execução Penal ("comportamento adequado"), e desde que inalteradas outras condições pertinentes, sobretudo aquelas contidas no inciso III, do mesmo dispositivo, contemporâneas ao momento em que o benefício foi concedido, não haverá ofensa aos dispositivos da LEP. IV. A necessidade não é de uma "decisão isolada", porque isso sim assume indisfarçável aspecto "burocratizante"; o que se deve preservar é a fiscalização permanente "para aferição dos referidos requisitos" e, desde que o Juiz não perca de vista essa necessidade, esvazia-se o sentido da exigência de " decisões isoladas".V. Ausência dos pressupostos de cautelaridade. Pedido INDEFERIDO" ( Processo MC 10037 / RS; MEDIDA CAUTELAR n.2005/0073404-7; Relator Ministro Paulo Medina; Sexta Turma; Decisão: 16/03/2006; DJe 04/08/2008)
Concluindo, a autorização abrangerá as saídas. Porém, não se delegará a fixação das datas. Estas como colocado continuam sendo fixadas no Juízo, entretanto numa única decisão.
Ex positis:
Com base no art. 122, inciso I, c/c art. 123, ambos da LEP, AUTORIZO as saídas temporárias do apenado EDUARDO LUIS LOURENCO pelo período de 7 dias, nos períodos a seguir descritos:
[...]
3. Cálculo penal - regime aberto e demais previsões:

4. No mais, aguarde-se o cumprimento da pena, com previsão de progressão ao regime aberto a partir de 27.7.2025, ressalvada remição.
(Seq. 129 dos autos 0018520-21.2018.8.24.0038).
Recurso de Agravo de Execução Penal: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio da Promotora de Justiça Bárbara Elisa Heise, interpôs recurso e argumentou, em suma, que "o novo diploma não deve ser aplicado no presente caso, já que, diante da necessidade de aplicação integral dos dispositivos 1 , ao apenado seria prejudicial utilizar-se das porcentagens definidas pela Lei n. 13.964/2019, mantendo-se, assim, a utilização da fração de 1/6 para os crimes comuns e de 3/5 para o crime equiparado a hediondo".
Ou seja, "tendo em vista a necessidade de aplicar integralmente a lei mais benéfica ao apenado, pois não se permite a aplicação de uma parte do dispositivo revogado e outra parte da nova legislação, tem-se que a decisão atacada deveria ter utilizado a fração de 1/6 para o crime comum e a fração de 3/5 para o crime equiparado a hediondo quando da realização do cálculo de progressão, uma vez que o apenado é reincidente".
Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão impugnada e revogar a progressão de regime, "reconhecendo-se que o requisito objetivo será implementado apenas em 21-10-2023" (Agravo 1, evento 1, em 24-10-2022).
Contrarrazões: o apenado Eduardo Luís Lourenço, por intermédio de seu Defensor constituído, impugnou os argumentos apresentados sob o fundamento de que "as leis não foram mescladas, tendo sido aplicado aos demais delitos a que foi condenado a legislação vigente à época de cada delito, tendo sido somente aplicada a lei mais favorável ao delito considerado hediondo em virtude do advento de lei mais benéfica".
Postulou a manutenção da decisão objurgada (Petição 5, evento 1, em 29-11-2022).
Juízo de retratação: o juiz de direito João Marcos Buch manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (Outros 6, evento 1, em 8-12-2022).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Francisco Bissoli Filho manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7, em 13-12-2022).
Este é o relatório

VOTO


O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. E, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a apreciação limita-se aos argumentos expostos em sede recursal.
A progressão de regime da pena privativa de liberdade, como se sabe, permite a transferência do condenado para um regime menos gravoso, a fim de que possa comprovar o seu senso de responsabilidade e aptidão à vida em liberdade, porquanto a finalidade da Lei de Execução Penal é a ressocialização do apenado.
O referido benefício está previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, que, nos termos da redação dada pela Lei 10.792, de 1º de dezembro de 2003, assim previa:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser...

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