Acórdão Nº 8000963-40.2022.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 27-04-2023

Número do processo8000963-40.2022.8.24.0038
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000963-40.2022.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: THIAGO FELIPE DA SILVA


RELATÓRIO


Na comarca de Joinville, o Ministério Público interpôs recurso de agravo em execução penal contra decisão da 3ª Vara Criminal que, nos autos do processo de execução criminal n. 0009736-26.2016.8.24.0038, declarou remidos 75 (setenta e cinco) dias de pena do reeducando Thiago Felipe da Silva, em virtude da aprovação do apenado em três área do conhecimento do ENCCEJA - Exame Nacional Para Certificação de Competências de Jovens e Adultos, do ensino médio (autos do SEEU, seq. 72.1).
Alegou, em síntese, que, o Magistrado de origem "considerou que o exame possui apenas quatro áreas de conhecimento e utilizou para os cálculos de remição da pena a carga horária total do ensino médio regular prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação" e "Para o cálculo, afastou parcialmente as orientações da Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça e considerou a carga horária mínima do Ensino Médio regular, ou seja, o quantitativo de 800 horas anuais e 2.400 horas para os três anos de curso (Lei n. 9.394/2006, artigo 24, inciso I)" (doc. 2, fl. 4).
Sustentou, por outro lado, que "O artigo 1º, inciso IV, da Recomendação n. 44 de 26/11/2013 do Conselho Nacional de Justiça preconiza a utilização de 1.200 horas para o cálculo de remições envolvendo aprovações no ENCCEJA, as quais devem ser consideradas na fração de 50%, perfazendo assim um total de 600 horas. Estas, devem ser divididas entre as 5 áreas de conhecimento do ensino médio (incluindo aqui a redação), de modo que cada área de conhecimento corresponderá a 120 horas de estudo" (doc. 2, fl. 3).
Explicou, nesse sentido, que "Considerando que 12 horas de estudo podem levar a um dia de remição de pena, conforme artigo 126, § 1º, inciso I, da LEP, tem-se que cada área do conhecimento corresponderia a possíveis 10 (dez) dias de remição, logo, a aprovação do apenado em quatro áreas de conhecimento lhe dará direito a 40 dias de remição do total da pena" (doc. 2, fl. 3).
Diante disso, requereu o provimento do recurso, "a fim de reformar a decisão que declarou remidos 75 (setenta e cinco) dias de pena relativos à aprovação em quatro áreas de conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), para que passe a declarar 40 (quarenta) dias remidos" (doc. 2, fl. 7).
O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (doc. 6).
A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (doc. 7).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Bissoli Filho, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do agravo (doc. 12).
É o relatório

VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
No tocante à insurgência, o Magistrado a quo consignou o seguinte (autos do SEEU, seq. 72.1, fls.4-5):
[...] Logo, atualmente são 4 (quatro) as áreas do conhecimento (e não cinco, pois a redação não configura uma área independente) (vide Agravo n.0014526-48.2019.8.24.0038, relator Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo).
De acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como o esforço demonstrado pelo apenado que estuda só, independente do ensino oficial, o caminho mais judicioso é dar relevância à aprovação parcial.
Assim, considerando 4 (quatro) campos de conhecimento avaliados no ENCCEJA ensino médio, cumpre salientar que a aprovação em cada um deles deve corresponder a 25 (vinte e cinco) dias.
Por outro lado, em havendo nova tentativa de aprovação total no ano seguinte, que as matérias já exitosas e homologadas no ano anterior não ensejarão em nova homologação.
Evita-se desta forma o bis in idem, sendo o total máximo a se alcançar o total de 100 (cem) dias de remição pela realização do ENCEJJA - Ensino Médio (ou 133 dias em caso de conclusão do Ensino Médio) ou 134 (cento e trinta e quatro) dias de remição pela realização do ENCCEJA - Ensino Fundamental (178 dias em caso de conclusão do Ensino Fundamental), em razão do acréscimo de 1/3 em eventual conclusão - art. 126, §5º, da LEP.
Assim, com base no raciocínio supra, em tendo sido aprovado em 3 (três) campos do conhecimento, merece o apenado ter 75 (setenta e cinco) dias homologados.
Ex positis:
Com base no art. 126, §5º, da LEP e Resolução CNJ n. 391/2021 e habeas corpus n. 165.084/STF, declaro remidos 75 (setenta e cinco) dias do apenado Thiago Felipe da Silva relativos à aprovação em 3 (três) campos do conhecimento no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA ensino médio).
O Ministério Público postulou a redução do montante de dias remidos, ao argumento de que "O artigo 1º, inciso IV, da...

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