Acórdão Nº 8000985-98.2022.8.24.0038 do Quarta Câmara Criminal, 18-05-2023

Número do processo8000985-98.2022.8.24.0038
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8000985-98.2022.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: DOUGLAS ALVES CAVALHEIRO ADVOGADO(A): ERNANE LUIS HOFFMANN (OAB SC029557)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, inconformado com a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville que, nos autos da Execução Penal n. 0014897-12.2019.8.24.0038, declarou remidos 75 (setenta e cinco) dias de pena, face a aprovação parcial no exame do ENCCEJA (ensino médio) (seq. 52 - SEEU).
A pretensão do agravante é no sentido de que seja reformada a r. decisão para considerar o direito à remição de 30 (trinta) dias no cômputo da pena, em razão do equívoco no cálculo do benefício pela aprovação prova do ENCCEJA - Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ensino médio).
Juntadas as contrarrazões (evento 1.9) e confirmada a decisão no juízo de retratação pelo Juízo a quo (evento 1.10).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 9).
Este é o relatório

VOTO


O presente agravo objetiva a reforma da decisão que concedeu a remição de 75 (cento e trinta e três) dias de pena, face a aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA (ensino médio), ao argumento de que o reeducando faz jus a um importe de 30 (trinta) dias.
Acerca da remição pelo estudo, sabe-se que o art. 126, § 1º, da Lei n. 7.210/84, determina que ocorrerá o desconto de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de estudo realizado pelo apenado.
Para validar o esforço dos apenados que estudam por conta própria e têm êxito em exames nacionais que certificam a conclusão de níveis de ensino, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44/2013, estabelecendo o cálculo a ser realizado para efeito da remição da pena, a qual em seu artigo 1º, inciso IV, estabelece a concessão de remição da pena por estudo ao sentenciado que logra êxito na aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio, isso em consonância com o artigo 126, § 5º, da LEP:
Art. 1º Recomendar aos Tribunais que:[...]IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio; [...] (Sem grifo no original).
Neste ponto, importante ressaltar que este Órgão Fracionário não acolhe a corrente que defere o dobro da carga horária. No Superior Tribunal de Justiça referida tese encontrava amparo somente em julgados da Quinta Turma , pois, até então, era assente na Sexta Turma o "entendimento segundo o qual a base de cálculo da carga horária, a fim de dar aplicação do disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal aos apenados que realizam estudos por conta própria, é aquela prevista no art. 4º, incisos II, III e parágrafo único, da Resolução n. 3/2010 do Conselho Nacional de Educação. Em outras palavras, a Lei n. 9.394/1996 não se aplica ao preso, por estabelecer a referida legislação diretrizes nacionais de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade" (art. 4º, inciso I) (AgRg no HC n. 574.616/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro).
Assim, em razão da divergência de entendimento entre as Turmas do STJ, no dia 10/03/2021, a Terceira Seção da Corte Superior, por maioria, ao julgar o HC n. 602.425/SC, filiou-se à interpretação dada pela Quinta Turma para definir que a base de cálculo para concessão de remição aos apenados que realizarem estudos por conta própria será de 1600 horas para o ensino fundamental e 1200 horas para o ensino médio, proclamando o seguinte resultado:
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