Acórdão Nº 8001097-48.2023.8.24.0033 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 27-03-2024

Número do processo8001097-48.2023.8.24.0033
Data27 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Tipo de documentoAcórdão










Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 8001097-48.2023.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


EMBARGANTE: DAVI OSCAR LEVANDOWSKI EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Davi Oscar Levandowski interpôs embargos infringentes contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (docs. 14 e 15) que, por maioria, conheceu em parte do agravo de execução penal e negou-lhe provimento. Vencido o Excelentíssimo Senhor Desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, que votou para conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento concedendo a remição pretendida (doc. 16). Relatou os autos o Excelentíssimo Senhor Desembargador Leopoldo Augusto Bruggemann, que foi acompanhado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Roesler.
O embargante pleiteou, em síntese, a concessão da remição de 15 dias, referente ao curso do CENED realizado entre as datas de 10-3-2023 a 10-5-2023.
Aduziu que a instituição educacional é vinculada ao MEC, bem como que o curso foi realizado no interior da unidade prisional, com anuência e fiscalização da autoridade administrativa.
Alegou que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a efetiva comprovação de conclusão de curso de ensino profissionalizante pelo reeducando, por meio de certificado expedido pela autoridade educacional competente do curso frequentado, é suficiente para o reconhecimento da remição da pena" (doc. 17, fl. 7).
Requereu, por fim, o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão nos termos do voto vencido (doc. 17).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor José Eduardo Orofino da Luz Fontes, que se manifestou pelo conhecimento dos embargos infringentes e seu provimento (doc. 18).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4540669v10 e do código CRC fb4439b2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 8/3/2024, às 19:19:23
















Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 8001097-48.2023.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


EMBARGANTE: DAVI OSCAR LEVANDOWSKI EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido e desprovido, senão vejamos.
Consta no voto vencido que o embargante possui direito à remição por estudo à distância, mais precisamente curso profissionalizante, realizado no interior da unidade prisional, nos seguintes termos (doc. 16):
Na sessão do dia 30-1-2024, esta Colenda Terceira Câmara de Direito Criminal, por maioria, conheceu em parte do presente recurso de agravo em execução penal, negando-lhe provimento. Na ocasião, votei de forma divergente e restei vencido, no sentido de dar parcial provimento ao recurso.
A divergência diz respeito à matéria trazida a conhecimento deste Colegiado, atinente aos pressupostos para o reconhecimento do direito à remição por estudo à distância, mais precisamente curso profissionalizante, realizado no interior da unidade prisional, com anuência e fiscalização pela Autoridade Administrativa.
No caso, o apenado, recolhido em regime fechado, com anuência e fiscalização da direção prisonal e respectiva coordenação, realizou o curso de qualificação profissional à distância de "Inglês em Nível Básico", com carga horária de 180 horas/aula (oferecido pelo CENED, instituição credenciada junto ao MEC).
O certificado de conclusão e aproveitamento foi emitido pelo referido Centro de Estudo, restando juntado aos autos do PEC n.º 0011767-29.2019.8.24.0033 no mov. seq. 173.9. Este documento apresenta os seguintes dados - a certificação de conclusão com indicação da nota de aproveitamento, o curso, a carga horária, o período de realização e o conteúdo programático do curso.
Na decisão recorrida, o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de remição, decisão que, no meu entender, deve ser reformada, conforme bem pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Oportuno recordar que a remição está prevista na Seção IV da Lei de Execuções Penais e, no que se refere ao estudo, mais especificamente, no art. 126, II, § 2°, assim dispõe:
§ 2° As atividades de estudo a que se refere o § 1° deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
O art. 129 do mesmo Diploma especifica a forma de controle:
A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.
E o §1º deste mesmo artigo traz exigências mais rigorosas, relativamente à frequência e aproveitamento, exclusivamente para os condenados autorizados a estudarem fora do estabelecimento penal.
Pois bem, na hipótese, o apenado, enquanto recolhido no regime fechado, no interior do ergástulo, realizou curso à distância, certificado por autoridade competente, com anuência e fiscalização da Direção prisional.
Não há, pois, como afirmar que o reeducando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT