Acórdão Nº 8001210-02.2023.8.24.0033 do Segunda Câmara Criminal, 05-12-2023

Número do processo8001210-02.2023.8.24.0033
Data05 Dezembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 8001210-02.2023.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: DIRCEU ROSA FILHO ADVOGADO(A): THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE)


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí que, nos autos n. 8001111-32.2023.8.24.0033, indeferiu pedido de indulto e rejeitou o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. e , ambos do Decreto n. 11.302/2022 (Seq. 24.1 do PEP no SEEU).
O Recorrente almeja, em resumo, a instauração do incidente de inconstitucionalidade, com a remessa dos autos ao Órgão Especial dessa Corte, a fim de que se analise a inconstitucionalidade dos artigos e do Decreto n. 11.302/2022, sobrestando-se o presente feito (Evento 1, OUT2).
Apresentadas as Contrarrazões (Evento 1, OUT4) e mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (Evento 1, OUT5), os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo não conhecimento da insurgência (Evento 7).
Este é o relatório

VOTO


O presente recurso não deve ser conhecido, ante a ausência de interesse recursal.
Infere-se dos autos que a Magistrada a quo, na decisão do seq. 24.1. do PEP, indeferiu o pedido de indulto formulado pela defesa com base no Decreto n. 11.302/2022, por entender que os requisitos para a concessão da benesse não restaram preenchidos, bem como afastou a tese Ministerial de inconstitucionalidade dos artigos 5º e 9º, do Decreto em questão.
Percebe-se que o Agravante, ainda que por fundamento diverso, alcançou seu objetivo com o indeferimento do pleito defensivo, inexistindo, portanto, interesse recursal.
Subsiste, assim, apenas a hipótese de exame da inconstitucionalidade dos dispositivos acima referidos em controle abstrato e que, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, não pode ser realizada por esta Corte.
A propósito, "A análise da constitucionalidade de determinados dispositivos legais é admitida, nesta Instância, somente na forma de controle difuso, quando tal tema figura como fundamento de dada pretensão material. Diversa, porém, é a situação em tela, uma vez que a...

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