Acórdão nº 8010011-83.2016.8.11.0009 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 21-11-2022
Data de Julgamento | 21 Novembro 2022 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 8010011-83.2016.8.11.0009 |
Assunto | Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Número Único: 8010011-83.2016.8.11.0009
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a). CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES
Turma Julgadora: [DES(A). CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR]
Parte(s):
[TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU SA - CNPJ: 17.359.233/0001-88 (RECORRENTE), ANA CAROLINA FONTES BREGUNCI - CPF: 043.442.796-97 (ADVOGADO), CARLOS ANTONIO BREGUNCI - CPF: 009.488.296-72 (ADVOGADO), FILIPE GALADINOVIC DO VALE BACHIEGA - CPF: 044.708.881-50 (RECORRIDO), JULIANO GALADINOVIC ALVIM - CPF: 035.606.171-03 (ADVOGADO), DANILO GALADINOVIC ALVIM - CPF: 018.005.621-28 (ADVOGADO), JOSE ROBERTO ALVIM - CPF: 279.337.099-15 (ADVOGADO), LUCIANA CARLA PIRANI NASCIMENTO - CPF: 273.598.128-28 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO
Recurso Inominado n. 8010011-83.2016.8.11.0009
Origem: Juizado Especial Cível e Criminal de Colíder
Parte Recorrente(s): TAMBASA - TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU S/A
Parte Recorrida(s): FILIPE GALADINOVIC DO VALE BACHIEGA
Juiz Relator: Claudio Roberto Zeni Guimarães
Data do julgamento: 21/11/2022 a 24/11/2022
Ordem na pauta: 303
EMENTA
RECURSO INOMINADO – RECLAMAÇÃO CÍVEL – COMPRA DE LONAS PARA COBERTURA DE INSUMOS AGRÍCOLAS – VÍCIO IDENTIFICADO – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO PELO ADQUIRENTE – AUSÊNCIA DE REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA OU SUBSTITUIÇÃO DOS PRODUTOS - DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS – ADEQUAÇÃO DA QUANTIA A SER RESTITUÍDA - COBRANÇA DE VALORES ATINENTES AOS MESMOS PRODUTOS PELA VENDEDORA - PROTESTO INDEVIDO EM CARTÓRIO DE NOTAS E TÍTULOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM SENTENÇA EM R$ 15.556,57 – REDUÇÃO PARA R$ 8.000,00 – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Constatado o vício no produto durante o período de garantia, o fornecedor e/ou o fabricante tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para solucionar o problema, nos termos do que prevê o art. 18, §1º, do CDC.
Decorrido o aludido prazo sem qualquer resolução, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, §1º, incisos I, II e III do CDC).
Danos morais configurados em virtude da ausência de solução do problema, privando a consumidora de utilizar o produto adquirido, e em razão de protesto indevido de dívida em nome do consumidor.
Quantum indenizatório que comporta redução, a fim de adequá-lo aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré ante sentença que, julgando parcialmente procedentes os pedidos em ação reclamatória, condenou a demandada à restituição da quantia de R$ 6.222,63 (seis mil duzentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), atinente a 06 (seis) lonas adquiridas e que apresentaram vício (buracos), que impediam o seu uso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.556,57 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos).
A recorrente pretende a reforma da...
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