Acórdão nº 8010040-91.2016.8.11.0023 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 16-03-2021

Data de Julgamento16 Março 2021
Case OutcomeProvimento
ÓrgãoTurma Recursal Única
Data de publicação18 Março 2021
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
Número do processo8010040-91.2016.8.11.0023
AssuntoAcidente de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 8010040-91.2016.8.11.0023
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Acidente de Trânsito]
Relator: Des(a).
LUCIA PERUFFO


Turma Julgadora: [DES(A). LUCIA PERUFFO, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR]

Parte(s):
[SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.163.234/0001-38 (RECORRENTE), FERNANDO CESAR ZANDONADI - CPF: 559.363.421-15 (ADVOGADO), SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (RECORRENTE), SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (REPRESENTANTE), CLAUDINEI MACENA BORGUETT - CPF: 000.891.361-79 (RECORRIDO), ALEXANDRE LOPES JARDIM - CPF: 022.939.481-70 (ADVOGADO), WAGNER RABELO SAO MIGUEL - CPF: 038.257.451-63 (ADVOGADO), DINA CHARLES SILVA - CPF: 931.390.121-87 (RECORRIDO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUCIA PERUFFO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DOS RECURSOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DAS PROMOVIDAS E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DOS PROMOVENTES.

E M E N T A

EMENTA

RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE E DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS PROMOVENTES E DA PROMOVIDA SEGURADORA LÍDER– PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA PELA PROMOVIDA E DE NULIDADE DA SENTENÇA E PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELOS PROMOVENTES – SENTENÇA ESTRANHA AOS FATOS – SENTENÇA DE COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO DE TELEFONIA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS – SENTENÇA NULA DE PLENO DIREITO – FATOS ESTRANHOS – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – COBRANÇA DE SEGURO DPVAT- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA – AÇÃO PROPOSTA POR PAIS EM RAZÃO DA MORTE DA FILHA MENOR – LEGITIMIDADE INCONTESTÁVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – FALECIMENTO DA FILHA DOS AUTORES – JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÓBITO – MORTE CAUSADA POR TRAUMATISMO CRANIANO – JUNTADA DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS – DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO E DA CAUSA MORTIS – JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – DEVER DE INDENIZAR OS PAIS DA VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE – SEGURO DPVAT DEVIDO – NEGATIVA DE SEGURO ADMINISTRATIVAMENTE – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – SENTENÇA ANULADA – PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DOS PROMOVENTES PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL – RECURSO DA PROMOVIDA SEGURADORA DESPROVIDO.

A Constituição Federal determina que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas (art. 93, IX). Nos termos do artigo 489, II, do Código de Processo Civil a sentença deve apresentar os fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. Com base no princípio da correlação ou demanda o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, lhe sendo vedado, nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil, a prolação de decisão além, fora ou aquém do pedido. É nula, pois, a sentença que analisa pedido diverso do contido na inicial, julgando fatos alheios aos narrados nos autos.

Reconhecida a nulidade de pleno direito da sentença que julgou fatos estranhos aos autos, necessária a prolação de novo provimento judicial, em razão da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios da informalidade, celeridade e economia processual.

Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil para postular ou ser demandado é necessário que haja legitimidade. A legitimidade decorre da titularidade da relação jurídica de direito material objeto da demanda, de modo que legitimado ativo é aquele que atribui a si o direito que pleiteia e legitimado passivo é aquele a quem o autor atribui o dever de satisfazer a pretensão. Indiscutível que os genitores da vítima de acidente, menor, têm direito a pleitear indenização por seguro DPVAT em decorrente do falecimento daquela.

Nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 6.194/1974 os beneficiários fazem jus à cobertura indenizatória (seguro DPVAT) em caso de morte, por pessoa vitimada, no importe de R$ 13.500,00.

Diante da comprovação do falecimento da vítima de acidente de trânsito, a qualidade de beneficiários (genitores) da vítima menor, bem como a causa da morte (traumatismo craniano), conforme atestado de óbito, Boletim de Ocorrência e matérias jornalísticas, fazem jus os autores ao recebimento da indenização prevista no referido artigo.

O mero indeferimento administrativo de pagamento do seguro DPVAT, bem como a apuração da causa mortis em processo administrativo não é causa de violação a direito da personalidade a ensejar o reconhecimento de indenização por dano moral.

Nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.

Sentença anulada e, no mérito, pretensão julgada parcialmente procedente.

Recurso dos promoventes provido para anular a sentença e julgar parcialmente procedente a pretensão inicial e recurso da promovida Seguradora Líder desprovido.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Egrégia Turma:

Trata-se de RECURSOS INOMINADOS interpostos pelos promoventes e pela promovida Seguradora Líder, ora Recorrentes, contra a sentença prolatada nos autos supramencionados, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e a condenou a empresa TELEFÔNICA a pagar a NEUSA SALETE LAZZAROTTO a ressarcir o dano material (R$ 106,98) e a pagar indenização por dano moral (R$ 3.000,00) em decorrência de falha na prestação do serviço de telefonia, notadamente, cobrança indevida, conforme dispositivo que cito:

Pelo exposto, proponho:

01) julgar procedente os pedidos contidos na inicial para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil:

a) condenar a parte promovida pagar a parte promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir do evento danoso por envolver ilícito extracontratual (Súmula 54 do STJ);

b) condenar a parte promovida pagar a parte promovente a quantia de R$ 106,98 (cento e seis reais e noventa e oito centavos) a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir do efetivo prejuízo (10/01/2016, ID 5750225, fl.7), cf. Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação.

Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.

A promovida Seguradora Líder, mesmo não se tratando de sentença relativa a estes autos, interpôs recurso e, nas razões recursais, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa por falta de comprovação da qualidade de únicos herdeiros. No mérito, alegou inexistência de dano moral e que houve obediência à lei e ao órgão máximo que regula a matéria, não tendo havido negligência. Requereu a improcedência da pretensão de indenização por dano moral.

Não houve apresentação de contrarrazões.

Os promoventes opuseram embargos declaratórios para sustentar que a sentença proferida nos autos não se refere ao caso narrado na inicial, pois se busca nesta ação indenização por seguro obrigatório em razão da morte de sua filha e não reclamação de serviço de telefonia, porém os embargos declaratórios foram rejeitados.

Os promoventes interpuseram recurso inominado e, nas razões, arguiram preliminar de nulidade da sentença que não se refere aos autos. No mérito, sustentaram que fazem jus ao recebimento da indenização securitária e indenização por dano moral decorrente dos fatos narrados na inicial, em especial, a negativa de cobertura e os constrangimentos sofridos durante a apuração da circunstância da morte.

Requereram o provimento do recurso para anular a sentença e em novo julgamento julgar procedente a pretensão de indenização securitária e dano moral.

Não houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

Colendos Pares,

DA NULIDADE DA SENTENÇA

Os promoventes interpuseram recurso inominado e, nas razões, arguiram preliminar de nulidade da sentença que não se refere aos autos.

Inicialmente, esta magistrada necessita fazer um desabafo, pois ao compulsar os autos sentiu-se estarrecida com o acontecido durante a marcha processual. Isso porque a petição inicial narra a história de genitores que perderam a filha em um trágico acidente de trânsito, razão por que buscam indenização securitária (DPVAT) por este motivo de plena dor e indenização por dano moral ante a recursa de pagamento.

A despeito dessa narrativa, aportou aos autos sentença que aprecia falha na prestação do serviço de telefonia que nitidamente não pertence aos autos, pois expressamente apresenta nome das partes diversas, conforme a íntegra do provimento, que cito:

Vistos etc.

NEUSA SALETE LAZZAROTTO ajuizou ação indenizatória em desfavor da TELEFÔNICA BRASIL S/A. Em síntese, alegou que contratou plano VIVO MÓVEL SMARTVIVO CONTROLE PLUS 700, no mês de dezembro/2015 com vencimento em 10/01/2016, antes de vencer esta fatura a parte promovente perdeu o aparelho e em seguida entrou em contato para que bloqueasse o chip e efetuasse também o cancelamento do plano (protocolo 201686242277). No entanto, a parte promovente alega ter solicitado para promovida a sua linha de volta, mas até o momento não teria conseguido tê-la novamente, bem como a promovida continua cobrando as faturas como se a linha estivesse sendo utilizada pela promovente, conforme ID 5750225 em que foram acostados também os comprovantes de pagamento dos meses de janeiro/2016, março/2016 e abril/2016. Ao final, postulou a restituição dos valores pagos de R$ 106,98 e indenização por danos morais.

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