Acórdão nº 8019089-85.2017.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma Recursal, 09-11-2023

Data de Julgamento09 Novembro 2023
Case OutcomeRecurso prejudicado
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Número do processo8019089-85.2017.8.11.0003
AssuntoInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL


Número Único: 8019089-85.2017.8.11.0003
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Relator: Des(a).
WALTER PEREIRA DE SOUZA


Turma Julgadora: [DES(A). WALTER PEREIRA DE SOUZA, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA]

Parte(s):
[ALESSANDRO OLIVEIRA GONCALVES - CPF: 010.936.751-01 (RECORRENTE), HELIO FIALHO JUNIOR - CPF: 982.385.661-34 (ADVOGADO), MARKS RIBEIRO SILVA - CPF: 706.737.051-53 (RECORRIDO), ARTHUR CREVELARI - CPF: 020.350.101-28 (ADVOGADO), IGOR MORENO DE OLIVEIRA - CPF: 030.435.651-42 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

E M E N T A

EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. SENTENÇA DETERMINANDO A OBRIGAÇÃO E DANO MORAL. VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1- Estando o veículo gravado com alienação fiduciária, indispensável a participação do Credor Fiduciário na demanda que pretende a transferência de propriedade.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Recurso Inominado Cível em desfavor da sentença de id. 155129747 e 155129748, na reclamação nº 8019089-85.2017.8.11.0003, do Juizado Especial Cível de Rondonópolis, que julgou procedente o pedido inicial, determinando: “...Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 20, da Lei nº 9.099/95, reconheço a revelia da parte Reclamada, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Réu a realizar a transferência do veículo sub judice, bem como indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo ?INPC? e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da sentença. ...”

O(s) fundamento(s) do recurso é(são): - cerceamento de defesa; - ausência de responsabilidade na obrigação; - aquisição do veículo de terceiro; - devolução em razão de vício; - inocorrência de dano moral; - baixa definitiva do veículo.

A parte Recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO PRELIMINAR

EGRÉGIA TURMA RECURSAL.

Na ordem articulada, passo ao exame do(s) fundamento(s) recursal.

- da ausência de pressuposto processual.

O pedido inicial indica a venda do veículo FIAT...

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