Acórdão nº 8019089-85.2017.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma Recursal, 09-11-2023
Data de Julgamento | 09 Novembro 2023 |
Case Outcome | Recurso prejudicado |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Número do processo | 8019089-85.2017.8.11.0003 |
Assunto | Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
Número Único: 8019089-85.2017.8.11.0003
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Relator: Des(a). WALTER PEREIRA DE SOUZA
Turma Julgadora: [DES(A). WALTER PEREIRA DE SOUZA, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA]
Parte(s):
[ALESSANDRO OLIVEIRA GONCALVES - CPF: 010.936.751-01 (RECORRENTE), HELIO FIALHO JUNIOR - CPF: 982.385.661-34 (ADVOGADO), MARKS RIBEIRO SILVA - CPF: 706.737.051-53 (RECORRIDO), ARTHUR CREVELARI - CPF: 020.350.101-28 (ADVOGADO), IGOR MORENO DE OLIVEIRA - CPF: 030.435.651-42 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
E M E N T A
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. SENTENÇA DETERMINANDO A OBRIGAÇÃO E DANO MORAL. VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1- Estando o veículo gravado com alienação fiduciária, indispensável a participação do Credor Fiduciário na demanda que pretende a transferência de propriedade.
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Recurso Inominado Cível em desfavor da sentença de id. 155129747 e 155129748, na reclamação nº 8019089-85.2017.8.11.0003, do Juizado Especial Cível de Rondonópolis, que julgou procedente o pedido inicial, determinando: “...Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 20, da Lei nº 9.099/95, reconheço a revelia da parte Reclamada, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Réu a realizar a transferência do veículo sub judice, bem como indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo ?INPC? e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da sentença. ...”
O(s) fundamento(s) do recurso é(são): - cerceamento de defesa; - ausência de responsabilidade na obrigação; - aquisição do veículo de terceiro; - devolução em razão de vício; - inocorrência de dano moral; - baixa definitiva do veículo.
A parte Recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO PRELIMINAR
EGRÉGIA TURMA RECURSAL.
Na ordem articulada, passo ao exame do(s) fundamento(s) recursal.
- da ausência de pressuposto processual.
O pedido inicial indica a venda do veículo FIAT...
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