Acórdão nº 8088898-71.2017.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo8088898-71.2017.8.11.0001
AssuntoInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 8088898-71.2017.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Relator: Des(a).
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES


Turma Julgadora: [DES(A). CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR]

Parte(s):
[ROBSON RODRIGUES PEREIRA TORRES - CPF: 688.177.461-34 (RECORRENTE), ADRIANA DE JESUS CARVALHO PIMENTEL - CPF: 970.994.221-20 (ADVOGADO), IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI - CNPJ: 16.572.883/0001-44 (RECORRIDO), ALEXANDRE DE SANDRO NERY FERREIRA - CPF: 474.024.231-15 (ADVOGADO), MARLUCIA FERNANDES - CPF: 705.929.501-15 (RECORRIDO), BUFFET ESPAÇO DAS FLORES (RECORRIDO), RAFAEL SOUZA NUNES - CPF: 018.066.311-99 (ADVOGADO), ANA MARIA ALVES DAS NEVES - CPF: 474.032.251-04 (RECORRIDO), EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES - CPF: 690.343.541-72 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DOS RECURSOS, ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO RECURSO DE ANA MARIA ALVES DAS NEVES E DEU-LHE PROVIMENTO, E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO BUFFET ESPAÇO DAS FLORES.


Recurso Inominado n. 8088898-71.2017.8.11.0001

Origem: 6° Juizado Especial Cível de Cuiabá

Parte(s) Recorrente(s): Ana Maria Alves das Neves e Buffet Espaço das Flores

Parte Recorrida: Robson Rodrigues Pereira, Imagem Serviços de Eventos Eireli E Marlucia Fernandes

Juiz Relator: Claudio Roberto Zeni Guimarães

Data do julgamento: 15/06/2023

Ordem na pauta: 09

EMENTA

RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DIREITO DE VIZINHANÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA - ALEGAÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO DA DEMANDANTE PELOS REQUERIDOS – SOM ACIMA DO PERMITIDO – DANOS MORAIS RECONHECIDOS E FIXADOS EM SENTENÇA EM R$ 10.000,00 – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO DA PARTE RÉ ANA MARIA ALVES DAS NEVES CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ BUFFET ESPAÇO DAS FLORES CONHECIDO E DESPROVIDO.

O direito de vizinhança busca dirimir e evitar situações desagradáveis entre ocupantes de imóveis vizinhos, a fim de manter a paz social e o convívio saudável e respeitoso entre todos.

Assim, para se analisar eventual uso anormal da propriedade é necessário verificar diversos requisitos e um deles é se há o dano e a sua extensão em relação ao outro vizinho, levando-se em conta os limites socialmente aceitáveis de tolerância.

Havendo provas de que as perturbações e importunações descritas pela parte autora tenham, realmente, extrapolado os limites do aceitável, é fato que causa violação a direito da personalidade apto a causar dano moral.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado interposto pelos requeridos ante sentença proferida em ação indenizatória que, julgando procedente a pretensão inicial, condenou os demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão das reiteradas condutas lesivas e abusivas dos réus que culminaram da perturbação do sossego da demandante.

Em suas razões recursais, a ré Ana Maria Alves das Neves alega, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não é proprietária da empresa Buffet Espaço das Flores, pois o referido comércio está registrado como Empresa Individual em nome de Luis Guilherme Neves Ponce de Arruda, e, no mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais.

Já o recorrente Buffet Espaço das Flores, pretende a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente, pois entende que não ficou demonstrado excesso nas condutas descritas pela demandante, de modo que não há falar em indenização por dano extrapatrimonial.

A recorrida, por sua vez, defende a manutenção da sentença hostilizada, pois as situações de perturbação narradas na inicial, barulhos excessivos e importunação, causaram-lhe danos que extrapolam o mero dissabor.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Pares,

Inicialmente, esclareço que é o caso de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela...

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