Acórdão nº 84794 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma Recursal Permanente, 29-03-2017

Data de Julgamento29 Março 2017
Número do processo0800591-54.2016.8.14.0954
Data de publicação06 Abril 2017
Número Acordão84794
Classe processualJUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Órgão1ª Turma Recursal Permanente

Processo n.º 0800591-54.2016.8.14.0954

RECURSO INOMINADO

Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM

Recorrente: MUNICÍPIO DE BELÉM

Recorrido(a): DAVI ARLESON OLIVEIRA PINTO

Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIAS DE OUTROS APROVADOS. ASSUNÇÃO AO NÚMERO DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DO CERTAME. DIREITO A NOMEAÇÃO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, TANIA BATISTELLO, DANIELLE DE CÁSSIA SILVEIRA BUHRNHEIM E ANA ANGÉLICA ABDULMASSIH OLEGÁRIO.

Belém, PA, 29 de março de 2017.

TANIA BATISTELLO

Juíza Relatora

Processo n.º 0800591-54.2016.8.14.0954

RECURSO INOMINADO

Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM

Recorrente: MUNICÍPIO DE BELÉM

Recorrido(a): DAVI ARLESON OLIVEIRA PINTO

Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO

Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, alegando os seguintes fatos:

“... 1) O Autor se submeteu a um concurso público para o cargo de Agente de Serviços Urbanos da Secretaria de Municipal de Saneamento de Belém, deflagrado pelo edital 02/2012 de 04 de setembro de 2012 (doc. 04);

2) Foram ofertadas 200 vagas para a função de Agente de Serviços Urbanos, conforme anexo 03 do edital e a Autora ocupou a 203a colocação, conforme resultado final do concurso (docs. 05 e 06).

3) O concurso foi devidamente homologado por meio de edital publicado no Diário oficial do Município de 10 de maio de 2013.

4) Os 197 (cento e noventa e sete) candidatos aprovados dentro do número de vagas foram nomeados;

5) Dos 197 (cento e noventa e sete) candidatos nomeados e aprovados, 46 (quarenta e seis) deles não se habilitaram ao concurso público nº 001/2012, ou seja houve a desistência de 46 aprovados dentro do numero de vagas, de acordo com a portaria nº 0041/2014, conforme diário oficial do Município de Belém de 14 de março de 2014.

6) Com a desistência de 46 (quarenta e seis) candidatos, o direito subjetivo à nomeação é transferido aos candidatos seguintes aprovados no cadastro de reserva, o que alcança até o 243º colocado no certame. Como o Autor foi classificado na 203ª colocação tem direito subjetivo à nomeação.

7) Em razão disso, requer-se a nomeação do Autor para o cargo de Agente de Serviços Urbanos da SESAN. ...”

O MUNICÍPIO DE BELÉM, ofereceu contestação requerendo a improcedência do pedido.

A sentença, sob o fundamento de que a parte Autora tem direito adquirido a vaga para a qual foi classificada, julgou procedente o pedido inicial e determinou ao Município de Belém, sua nomeação e posse na vaga disponível ao Cargo de AGENTE DE SERVIÇOS, APROVADO NA 203ª colocação no concurso público Nº 01/2012, promovido pela Secretaria Municipal de Saneamento – SESAN.

O Recorrente inconformado com a sentença requereu sua reforma para julgar improcedente o pedido. Recurso em ordem. É o relatório.

Voto

Analisando-se os autos verifica-se que não assiste razão ao Recorrente, devendo ser mantida a sentença, por estar de acordo com as provas dos autos, com a legislação que rege a matéria e a jurisprudência moderna, corretamente apontadas na sentença.

O Recorrente não pode inviabilizar a investidura ao cargo público ao qual a parte Recorrida concorreu por concurso e foi aprovada dentro do número de vagas disponíveis constantes do edital, pois seu direito à nomeação deve ser respeitado, conforme determinado na sentença.

Nesse sentido a Súmula e a jurisprudência. Confira-se.

Súmula nº 15 - STF

Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

STF-0075431) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRÉVIA ANÁLISE DO EDITAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULAS NºS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 892142/AM, 2ª Turma do STF, Rel. Cármen Lúcia. j. 15.09.2015, unânime, DJe 30.09.2015).

STJ-0604265) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DO CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS EM EDITAL. NOMEAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REQUISITO NÃO PREVISTO NO INSTRUMENTO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (Recurso Especial nº 1.589.362/AL (2016/0059167-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 31.03.2016, DJe 04.04.2016).

Posto isto, conheço do recurso e lhe nego provimento para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Com lastro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, a serem revertidos ao FUNDEP – Fundo da Defensoria Pública do Estado do Pará, conta corrente de no 182900-9, Banco no 037, agência n. 015, instituído pela Lei no 6.717/05.

É como voto.

Belém, PA, 29 de março de 2017.

TANIA BATISTELLO

Juíza Relatora





CERTIDÃO DE JULGAMENTO Decide a Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará, por UNANIMIDADE, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto da Relatora.
Turma Julgadora: Juíza Ana Angélica Abdulmassih Olegário; Juíza Danielle de Cassia Silveira Bührnheim (PRESIDENTE) e Juíza Tania Batistello (RELATOR). Plenário da Casa Amarela I 07ª Sessão Ordinária da Turma Recursal Permanente, 29/03/2017. O REFERIDO É VERDADEIRO E DOU FÉ. Belém, 29/03/2017. GERSON F. MARTINS JUNIOR Secretário das Turmas Recursais

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