Acórdão nº 85111 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma Recursal Permanente, 29-03-2017

Data de Julgamento29 Março 2017
Número do processo0800949-19.2016.8.14.0954
Data de publicação06 Abril 2017
Número Acordão85111
Classe processualJUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Órgão1ª Turma Recursal Permanente

Processo n.º 0800949-19.2016.8.14.0954

RECURSO INOMINADO

Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM

Recorrente: ELISA DO SOCORRO DE OLIVEIRA

Recorrido: ESTADO DO PARÁ

Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO E RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA COM EFEITOS ANTECIPATÓRIOS IN LIMINE LITIS. VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, TANIA BATISTELLO, DANIELLE DE CÁSSIA SILVEIRA BUHRNHEIM E ANA ANGÉLICA ABDULMASSIH OLEGÁRIO.

Belém, PA, 29 de março de 2017.

TANIA BATISTELLO

Juíza Relatora

Processo n.º 0800949-19.2016.8.14.0954

RECURSO INOMINADO

Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM

Recorrente: ELISA DO SOCORRO DE OLIVEIRA

Recorrido: ESTADO DO PARÁ

Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO

Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO E RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA COM EFEITOS ANTECIPATÓRIOS IN LIMINE LITIS, ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ,

“... A requerente é Cabo PM e sempre colaborou para a segurança da nossa sociedade, porém apesar de sua experiência e dos anos de colaboração com sua corporação, foi surpreendida quando não foi promovida em 25/09/2015 a 3º Sargento, apesar de já ter cumprido todos os requisitos legais.

Excelência, a autora preencheu todos os requisitos legais, tanto que seu nome constava no Quadro de Acesso à promoção, conforme Aditamento ao BG nº 131, de 22 de julho de 2015 (doc. anexo).

Ocorre que a mesma não foi promovida e nem sequer a Administração se dignou a justificar a razão pela qual a autora não foi promovida.

Diante do exposto, não restou alternativa a requerente senão rogar ao Poder Judiciário que determine à Promoção em Ressarcimento de Preterição da Cabo Elisa do Socorro de Oliveira para 3º Sargento PM. ...”

A sentença julgou improcedente o pedido da Autora sob o fundamento de que a mesma não comprovou o cumprimento dos requisitos necessários à sua promoção, dentre eles, de que participara do curso de formação de sargentos.

Inconformada com a sentença, a Recorrente requereu sua reforma, salientando que houve violação ao seu direito à promoção em 25/09/2015, e que pela nova Lei nº 8.230/2015, não existe mais o curso de Formação de sargentos, e atualmente a promoção a 3º Sargento só se dá por critério de antiguidade. O Recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. Recurso em ordem. Contrarrazões tempestivas. É o relatório.

Voto

Analisando-se os autos verifica-se que não assiste razão à Recorrente, em razão de não ter especificado em que consistiria o erro administrativo que lhe retirou eventual direito a promoção, pois constar do quadro de acesso a promoção, por si só, não garante que os requisitos tivessem preenchidos na forma da lei, os quais, por falta de elementos no processo, não podem ser aferidos, inclusive, porque o nome que consta do quadro é ELISA DO SOCORRO DE OLIVEIRA MONTEIRO, diferente do nome da Recorrente e não consta o motivo dessa circunstância.

TJPA-0056785) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PISO. INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES MÉDICOS E TESTES FÍSICOS. INSCRIÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. NÚMERO DE VAGAS LIMITADO. PROMOÇÃO DEVE SER EFETUADA DE FORMA PROGRESSIVA. OS MAIS MODERNOS NÃO PODEM PRETERIR AOS MAIS ANTIGOS. NO CASO EM QUESTÃO O AGRAVANTE NÃO SE ENCONTRA NA LISTA PROGRESSIVA. NÃO POSSUINDO O DIREITO DE MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento nº 00466295020148140301 (155466), 4ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. Ricardo Ferreira Nunes. j. 25.01.2016, DJe 28.01.2016).

TJPA-0054223) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR CRITÉRIO PARA CABO DO BM. EDITAL Nº 001/DP PMPA. INSCRIÇÃO E MATRÍCULAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO BOMBEIROS MILITAR COMBATENTE. A promoção do militar é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas. A fixação de tais pressupostos é ato administrativo discricionário, não cabendo ao Judiciário adentrar no mérito, a pretexto de examinar sua conveniência ou oportunidade. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 00031295020118140005 (152736), 1ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. Marneide Trindade Pereira Merabet. j. 19.10.2015, DJe 29.10.2015).

TJPA-0054143) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA PM/PA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. Não basta o cabo preencher todos os requisitos do art. 5º, da Lei nº 6.669/04. Também deve estar entre os mais antigos na graduação. A Lei Complementar estadual nº 053/2006 estabelece um número fixo de 600 vagas disponíveis para candidatos ao curso de formação de sargentos (CFS) a serem preenchidas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado. Ora, se o agravante ficou na lista de antiguidade em posição fora dos 250 primeiros, por óbvio, não possui direito de participar do CFS. Não logrando êxito na promoção por antiguidade nem por merecimento, não pode, pois, inscrever-se no CFS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INTELECÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento nº 00414859520148140301 (152596), 2ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. Ezilda Pastana Mutran. j. 22.10.2015, DJe 27.10.2015).

Assim, restando claro que a Recorrente não comprovou nos autos que preenchia os requisitos legais e que por erro administrativo deixou de ser promovida, deve ser mantida a sentença, por estes fundamentos.

Posto isto, conheço do recurso e lhe nego provimento para manter a sentença nos termos da fundamentação. Com lastro no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face de estar amparado pela gratuidade da justiça.

É como voto.

Belém, PA, 29 de março de 2017.

TANIA BATISTELLO

Juíza Relatora





CERTIDÃO DE JULGAMENTO Decide a Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará, por UNANIMIDADE, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto da Relatora.
Turma Julgadora: Juíza Ana Angélica Abdulmassih Olegário; Juíza Danielle de Cassia Silveira Bührnheim (PRESIDENTE) e Juíza Tania Batistello (RELATOR). Plenário da Casa Amarela I 07ª Sessão Ordinária da Turma Recursal Permanente, 29/03/2017. O REFERIDO É VERDADEIRO E DOU FÉ. Belém, 29/03/2017. GERSON F. MARTINS JUNIOR Secretário das Turmas Recursais

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