Acórdão nº 85168 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma Recursal Permanente, 29-03-2017

Data de Julgamento29 Março 2017
Número do processo0800854-86.2016.8.14.0954
Data de publicação06 Abril 2017
Número Acordão85168
Classe processualJUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Órgão1ª Turma Recursal Permanente

Processo n.º 0800023-86.2016.8.14.0954

RECURSO INOMINADO

Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM

Recorrentes: MUNICÍPIO DE BELÉM E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM

Recorrida: NEIDE LOURDES DE MENEZES SARMANHO

Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA E INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERBAS COM PREVISÃO LEGAL. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, TANIA BATISTELLO, DANIELLE DE CÁSSIA SILVEIRA BUHRNHEIM E ANA ANGÉLICA ABDULMASSIH OLEGÁRIO.

Belém, PA, 29 de março de 2017.

TANIA BATISTELLO

Juíza Relatora

Processo n.º 0800023-86.2016.8.14.0954

RECURSO INOMINADO

Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM

Recorrentes: MUNICÍPIO DE BELÉM E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM

Recorrida: NEIDE LOURDES DE MENEZES SARMANHO

Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO

Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA E INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL, alegando, em síntese, que tem direito a receber e incorporar a gratificação de tempo integral do período de julho/2015 a junho/ 2016, no montante de R$ 8.855,46 (50% do vencimento = R$ 1.475,91/2 = R$737,95x12 = R$ 8.855,46), além dos valores resultados da incidência da porcentagem da gratificação de tempo integral (vencimento base) sobre o abono e o triênio.

Requereu, ao final, a procedência do pedido de incorporação da gratificação e o pagamento do período que deixou indevidamente de receber com as atualizações pertinentes.

Os Reclamados contestaram a ação aduzindo que a Autora não tem direito de receber a gratificação e a incorporação pretendidas na inicial, porque a Lei Municipal nº 8.953/2012, que inseriu o § 3º ao artigo 64 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, permitindo a incorporação à remuneração de servidor da Gratificação Especial de Trabalho percebida por 10 (dez) anos consecutivos ou quinze alternados, encontra-se eivada de inconstitucionalidade e nulidade, requerendo sua declaração incidenter tantum.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte Autora, sob os seguintes fundamentos:

“... A Lei Municipal nº 8.953/2012, aditou o §3º ao art. 64, da Lei nº 7.502/90, a saber: §3º. O servidor efetivo que perceber a Gratificação por Regime Especial de Trabalho (art. 62, I, da Lei nº 7.502/90) por dez anos consecutivos ou quinze anos alternados, fará jus à incorporação da mesma em sua remuneração, desde que tenha incidido o desconto da previdência durante a percepção da mesma”.

Ora, manuseando-se as provas carreadas nos autos, denota-se que a requerente recebeu Gratificação por Tempo Integral, no percentual de 50%, nos períodos de janeiro de 1997 a junho de 2015, ou seja, por 18 anos consecutivos.

Deste modo, perfeitamente aplicável o disposto no §3º, do art. 64, da Lei nº 7.502/90. Ademais, analisando os contracheques juntados com a inicial, percebe-se que a Gratificação de Tempo Integral recebida pela autora sofreu incidência de desconto previdenciário.

Assim, o pedido de pagamento do valor retroativo é devido, vez que a exclusão do pagamento da Gratificação de Tempo Integral do contracheque da autora se deu de forma ilegal, na medida em que deixou de ser observado o §3º, da Lei Municipal nº 7.502/90.

Contudo, deixo de homologar o valor de R$16.290,04 apresentado pela autora, pois não houve comprovação de que as leis municipais que regem o abono e o triênio preveem que seus valores são resultado da incidência da porcentagem sobre a gratificação de tempo integral, além do vencimento base. Ademais, o índice de correção a ser aplicado deve ser o IPCA-E e não o INPC, utilizado pela autora.

... DETERMINAR AOS REQUERIDOS A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL NOS PROVENTOS DA AUTORA ASSIM COMO O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL REFERENTE AO PERÍODO DE JULHO/2015 A JUNHO/2016 NO VALOR DE R$ 8.855,46 (oito mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), valor este que deverá ser corrigido pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, forte no art. 487, inciso I, do CPC. ...”

Inconformado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPAMB, interpôs recurso adesivo. Por sua vez a Autora interpôs recurso inominado para reforma da sentença a fim de julgar integralmente procedentes seus pedidos constantes da inicial. O Reclamado apresentou contrarrazões. Recurso da Autora em ordem. É o relatório.

Voto

Analisando-se os autos verifica-se que não deve ser conhecido o recurso adesivo interposto pelo Reclamado, por ser incabível nos termos da legislação que rege os Juizados Especiais tanto cíveis quanto da Fazenda Pública.

Nesse sentido a jurisprudência e também o Enunciado n. 88 do FONAJE 88.

JECCDF-0052980) JUIZADOS ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ADESIVO EM JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS DESTOANTES DA MÉDIA MENSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO APENAS PARA REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EX OFFICIO DO JULGADO. 1. Recurso da Autora - Não possui previsão legal para a interposição de recurso adesivo em Juizado Especial, mesmo que seja Juizado Especial da Fazenda Pública. Desta feita, o presente recurso interposto pela autora não deve ser conhecido. (Acórdão nº 921861, 07077853020158070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Relator Designado: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Revisor: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23.02.2016, Publicado no DJE: 03.03.2016. Pág.: Sem Página Cadastrada). 2. Recurso da Ré - Não merece provimento o recurso da empresa requerida, visto que esta não demonstrou a culpa do autor quanto ao aumento excessivo das faturas impugnadas. Anoto que devida a inversão do ônus da prova, notadamente porque houve perícia técnica por parte dos prepostos da empresa, o que demonstra ser esta a detentora dos meios de prova para solução da lide. 3. As provas dos autos (fls. 17/21) demonstram que o autor consumia 10 m³ mensais, gerando faturas no valor médio de R$ 113,96 (considerando os encargos por atraso), o que destoa dos valores referentes a dezembro/2014 e janeiro/2015 (R$ 2.495,21 e 2.409,25 - fl. 59), e que na visita realizada pela CAESB não se constatou vazamentos ou qualquer outra anormalidade capaz de gerar tal consumo excessivo. Desta forma, a requerida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a culpa do consumidor. 4. A alegação de acúmulo quanto ao consumo do mês de novembro/2014 também não socorre a empresa, visto que tal acúmulo, considerada a média de consumo anterior do estabelecimento dos autores, não seria capaz de gerar um valor de conta como os que são constados no presente feito. 5. Deste modo, conclui-se pelo acerto da sentença atacada, de forma que o não provimento do apelo é medida que se impõe. 6. Quanto ao valor das novas faturas a serem expedidas, necessário se proceder à liquidação de ofício, em razão da vedação à prolação de sentença ilíquida, constante do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95. 7. Assim, considerando a média de consumo dos doze meses anteriores (dezembro/2013 a novembro de 2014), obtém-se um consumo médio de 10 m³, quantidade que deve ser dividida pelo número de unidades consumidoras do imóvel (0), resultando em 10 m³, que deve ser considerado para ambos os meses (dezembro/2014 e janeiro/2015) e que implica no valor devido de R$ 56,04 (Cálculo: 10 m³ x R$ 5,64). 8. Referido valor mensal deve ser duplicado, para incluir a tarifa de esgoto, que corresponde a 100% (cem por cento) do valor da tarifa de água, conforme documentos de fls. 17/21, totalizando R$ 112,08 (cento e doze reais e oito centavos). 9. Anoto que o cálculo retro foi realizado em conformidade com a Resolução Adasa nº 01 de 29 de janeiro de 2014, e que a média utilizada como parâmetro (10 m³) pela análise das faturas anteriores, anexadas às fls. 17/21 dos autos. 10. Recurso da autora NÃO CONHECIDO. Recurso da ré CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE apenas para realização de liquidação ex officio da sentença, para fixar o valor das faturas de dezembro/2014 e janeiro/2015 em R$ 112,08 (cento e doze reais e oito centavos) cada uma. Custas pela autora, recorrente vencida, as quais restam suspensas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida à fl. 31. Sem honorários, diante da ausência de contrarrazões pela parte requerida. A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (Processo nº 20150111023196 (958285), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel. João Fischer. j. 27.07.2016, DJe 05.08.2016).

JECCSE-0018229) RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES. LEI Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. PAGAMENTO COMPLEMENTAR DEVIDO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO DE Nº 88, DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado nº 201501007825, Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/SE, Rel. Soraia Gonçalves de Melo. j. 31.05.2016).

ENUNCIADO Nº 88

Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.

Desta forma não conheço do recurso adesivo do...

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